REGIMENTO ESCOLAR
2013
Escola E. D. Maricota Pinto
Arcos
REGIMENTO ESCOLAR
HISTÓRICO
A Escola Estadual
“D. Maricota Pinto”, foi inaugurada aos 10(dez) dias do mês de agosto de 1964 (um
mil novecentos e sessenta e quatro), sendo o segundo grupo escolar da cidade de
Arcos/MG, criado pelo Decreto Lei Nº 7.575 de 29/04/1964 pelo então Governador
Dr. José de Magalhães Pinto.
Seu prédio de
estrutura metálica com uma área de 2.000 m², foi construído em terreno próprio,
doado pelo Sr. Joaquim Nico, conforme escritura pública, efetuada em
13/09/1961, Livro 15, folha 85 a 87, cartório do Sr. Hilton Rocha.
A Escola
recebeu o nome de Grupo Escolar “D. Maricota Pinto”, pela Lei 2.892, de
21/10/1963, em homenagem à D. Maricota Pinto, primeira professora de Arcos e mãe do então Governador do Estado de Minas
Gerais, Dr. José de Magalhães Pinto. A escola destinava-se ao ensino de 1ª à 4ª
série.
No ano de 1983 (um mil novecentos
e oitenta e três), após ser totalmente reformada, foi inaugurada a nova Escola Estadual “D. Maricota Pinto”, toda em alvenaria
com dois pavimentos.
A Escola
Estadual “D. Maricota Pinto” ministrou, até o ano de 1985(um mil novecentos e
oitenta e cinco), o ensino de Pré Escolar à 4ª série. Em janeiro de 1986(um mil novecentos e
oitenta e seis) foi autorizado pelo
Governador do Estado de Minas
Gerais a extensão de série, passando a
ministrar o Ensino Fundamental completo, com observância do Conselho Municipal
de Educação.
Aos 11(onze)
dias do mês de janeiro de 2000 (dois mil) a escola recebeu autorização para o
funcionamento do Ensino Médio, ministrado nos turnos diurno e noturno, o que
muito beneficiou a comunidade escolar, oferecendo assim novas perspectivas e
oportunidades de estudo. A autorização oficial do Ensino Médio foi de acordo
com o Parecer Nº 265/2000, aprovado em 29/03/2000, PROCESSO Nº 28.462,
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL, MG 08/04/2000, pág. 07, col. 02 e DECRETO Nº 41801
de 07/08/2001.
A construção
da Escola Estadual “D. Maricota Pinto” foi um marco no desenvolvimento do
bairro Brasília, no qual está inserida. A partir de sua instalação o
bairro passou a receber atenção especial
das autoridades governamentais melhorando as condições de saneamento básico e
infraestrutura, o que favoreceu seu crescimento e desenvolvimento .
A instalação da PONTIFICIA UNIVERSIDADE
CATÓLICA – PUC MINAS ARCOS, localizada no mesmo bairro da Escola, foi um grande
marco para a educação em Arcos. Hoje a Escola Estadual “D. Maricota Pinto”,
através de parcerias participa de vários projetos que muito contribui para o
desenvolvimento intelectual de seus alunos.
O Colegiado Escolar foi instituído aos
5(cinco) dias do mês de fevereiro de 1992( um mil novecentos e noventa e dois),
criado pelo Decreto Lei Nº 33.334 de 16.01.92; Resolução Nº 6.907/92 sendo um órgão representativo da
comunidade na escola, respeitadas as normas legais vigentes, com funções
deliberativa, consultiva, de monitoramento e avaliação nos assuntos referentes
à gestão pedagógica, administrativa e financeira.
A EJA - Educação de Jovens e Adultos foi
implantada através do Plano de Expansão de 2004(dois mil e quatro) que
credenciou a Escola Estadual “D. Maricota Pinto”conforme Lei de Diretrizes e
Base da Educação Nacional Nº 9394/06 em especial nos seus artigos 4º, 5º, 37,
38 e 87; e Resolução nº 444/01 que
regulamenta para o Sistema Estadual de Ensino de MG, Educação de Jovens e
Adultos e Resolução nº 521/04.
Em
2012 a Prefeitura Municipal de Arcos construiu a quadra de esportes, num terreno
próximo à escola, disponibilizando assim, um espaço para prática das aulas de
Educação Física contribuindo com
o desenvolvimento integral do aluno, propiciando vida saudável, espírito de
equipe, distração, relaxamento e prática de esportes. Desta maneira, as
atividades esportivas, recreativas e rítmicas realizadas no ambiente escolar proporcionam
a socialização e estímulo a atividade criativa do aluno.
A E.E. “D. Maricota Pinto” tem
como base promover a Educação alicerçada na qualidade, na Inclusão Social e nos
valores Éticos e Morais, interagindo com a família e a comunidade, contribuindo
para a formação de gerações mais felizes, participativas e transformadoras da
realidade social de forma construtiva.
A melhoria da qualidade do ensino e do
trabalho prestado pela escola, está centrada num trabalho coletivo, que permite
ser eixo de criatividade e controlar as ações empreendidas no interior escolar,
possibilitando a construção da identidade da escola baseada na reflexão e na
seriedade; caminho necessário para a conquista da qualidade.
Nesse ínterim, propomos uma
gestão democrática capaz de compartilhar decisões e agir a favor de um trabalho
coletivo e participativo; que se estenda sobre todos os aspectos da vivência
humana e que alcance um amplo despertar atingindo o desenvolvimento intelectual
social da comunidade escolar.
Dessa forma construiremos uma
escola alicerçada nas primícias da ética, da humanidade, da humildade, da
paixão e do conhecimento; embasada nas competências para a formação do homem
num todo; voltada para o saber onde os atores não sejam meros espectadores;
conectada com o mundo, através da pedagogia da virtualidade; empreendedora com
ações no presente com perspectivas no futuro.
IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA
A denominação oficial do Estabelecimento é Escola Estadual “D. Maricota Pinto”,
situada à Rua do Rosário, 637 - Bairro: Centro. CEP: 35.588 - 000 – Tel. (037)
3351-1497 . E-mail: escola.32069@educacao.mg.gov.br
Arcos / MG.
Sua Tipologia é R.O.4.5. B.2 e seu Código é 032069.
DA ENTIDADE MANTENEDORA
O
Estabelecimento é mantido pelo Governo do Estado de Minas Gerais, funciona em
prédio próprio, doado ao Estado pelo Sr. Joaquim Nico, numa área de 2.000 m 2
, conforme escritura pública, efetuada em 13.09.61,Livro 15, folha 85 a
87,cartório do Sr. Hilton Rocha.
ÍNDICE
TÍTULO I – Das Disposições Preliminares.................................................................. 01
TÍTULO II – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional .................. ................... 01
CAPÍTULO I – Da Educação
Básica .............................................................................. 01
SEÇÃO I – Do Ensino
Fundamental .............................................................................. 02
SEÇÃO II – Do Ensino Médio
....................................................................................... 02
CAPÍTULO II – Da Educação de
Jovens e Adultos …................................................... 02 CAPÍTULO III - Dos Objetivos da Escola
...................................................................... 03
TÍTULO III – Da Organização Administrativa ......................................................... 04
CAPÍTULO I – Da Diretoria
........................................................................................... 04
CAPÍTULO II – Dos Órgãos
Colegiados ........................................................................ 05
SEÇÃO I – Do Colegiado
Escolar.................................................................................... 05
SEÇÃO II – Do Conselho de
Classe ................................................................................ 07
CAPÍTULO III – Dos Serviços de
Apoio Administrativo ............................................... 07
SEÇÃO I – Da Secretaria
................................................................................................. 08
SEÇÃO II – Dos Serviços Gerais
.................................................................................... 08
TÍTULO IV – Da Organização Pedagógica ................................................................ 08
CAPÍTULO I – Dos Serviços de
Apoio Pedagógico ....................................................... 09
SEÇÃO I – Do Serviço de
Orientação ............................................................................. 09
SEÇÃO II – Da Biblioteca
...............................................................................................
09
SEÇÃO III – Dos Laboratórios
........................................................................................ 10
CAPÍTULO II – Dos Serviços
Pedagógicos Complementares ........................................ 10
SEÇÃO I – Da Monitoria
................................................................................................. 11
SEÇÃO II – Do Ajustamento
Pedagógico........................................................................ 11
SEÇÃO III – Da
Intercomplementaridade ....................................................................... 11
SEÇÃO IV – Do Atendimento a
Alunos em Situação Especial ...................................... 11
TÍTULO V – Do Pessoal ................................................................................................ 12
CAPÍTULO I – Do Pessoal
Docente ............................................................................... 12
CAPÍTULO II – Do Pessoal
Técnico- Administrativo .................................................... 13
CAPÍTULO III – Do Pessoal
Discente ............................................................................ 14
TÍTULO VI – Da Estrutura dos Cursos ...................................................................... 15 CAPÍTULO I – Da Estrutura do Ensino
Fundamental .................................................... 15
SEÇÃO I – Da Organização dos
anos iniciais do Ensino Fundamental .......................... 15
SEÇÃO II – Da Organização dos
anos finais do Ensino Fundamental............................. 16
CAPÍTULO II – Da Estrutura do
Ensino Médio .............................................................. 16
CAPÍTULO III – Da Estrutura
dos Cursos de Educação de Jovens e adultos ….............. 17
TÍTULO VII – Da Organização Didática..................................................................... 18
CAPÍTULO I – Do Projeto
Político-Pedagógico ............................................................. 18 CAPÍTULO II – Do Currículo Escolar
............................................................................ 19
CAPÍTULO III – Do
Calendário Escolar
........................................................................ 20 CAPÍTULO IV – Da Matrícula
....................................................................................... 20
CAPÍTULO V – Da Transferência
................................................................................... 21
CAPÍTULO VI – Dos
Recursos Pedagógicos
................................................................. 22
SEÇÃO I – Da Classificação
........................................................................................... 22
SEÇÃO II – Da Reclassificação
...................................................................................... 23
SEÇÃO III – Do Aproveitamento
de Estudos
................................................................. 24
CAPÍTULO VII – Da Frequência
.................................................................................... 24
CAPÍTULO VIII – Da Avaliação
da Aprendizagem ........................................................ 25
SEÇÃO I – Da Avaliação nos
anos iniciais do Ensino Fundamental .............................. 26
SEÇÃO II – Da Avaliação nos
anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino
Médio. 27
SEÇÃO III – Da Avaliação na
Educação de Jovens e Adultos ….................................... 28
CAPÍTULO IX – Da Recuperação
do Aluno.................................................................... 28
CAPÍTULO X – Da Progressão
Parcial ........................................................................... 29
TÍTULO VIII – Do Regime Disciplinar........................................................................ 30
TÍTULO IX – Dos Documentos Escolares ................................................................... 31
TÍTULO X – Das Instituições Docentes, Discentes e Comunitárias .......................... 32
TÍTULO XI – Das Disposições Gerais .......................................................................... 33
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Escolar contém os
ordenamentos básicos da estrutura e do funcionamento da Escola Estadual D.
Maricota Pinto situada na Rua do Rosário, nº 637,
bairro: Centro, Município de Arcos, Minas Gerais.
Parágrafo único.
Os dados da estrutura e do funcionamento da Escola são registros que
constituem a sua identificação, permitem a sua caracterização e registram o
compromisso formal dos diferentes segmentos da Escola para com a comunidade e
as relações entre eles, bem como expressam a sua efetiva autonomia
administrativa e pedagógica.
Art. 2º Esta Escola tem a finalidade de ministrar :
I-
o Ensino Fundamental, com a duração de 09 (nove) anos, com a seguinte
estrutura:
a. ciclo da alfabetização, com a duração de 03
(três) anos de escolaridade;
b. ciclo complementar, com a duração de
02 (dois) anos de escolaridade;
c. ciclo intermediário, com duração de 02
(dois) anos de escolaridade; e
d. ciclo da consolidação, com duração de
02 (dois) anos de escolaridade.
II- o Ensino Médio, estruturado em 03
(três) anos de escolaridade.
III- a Educação de Jovens e Adultos –
EJA, como modalidade da Educação Básica, na sua etapa do Ensino Fundamental –
anos finais.
IV- a Educação de Jovens e Adultos – EJA, como modalidade da Educação Básica,
na etapa Ensino Médio.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 3º A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4º O ensino é ministrado com base nos seguintes
princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência
na Escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e
apreço à tolerância;
V – coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do
profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma
da Lei Federal Nº 9.394/96, de 20.12.96,
e da legislação dos Sistemas de Ensino;
IX – garantia de padrão de
qualidade;
X – valorização da
experiência extraescolar; e
XI – vinculação entre a
educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 5º A Educação Básica tem por finalidade
desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores.
Parágrafo único.
Na Educação Básica é necessário considerar as dimensões do educar e do
cuidar, em sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse
nível da educação, a sua centralidade, que é o educando, pessoa em formação na
sua essência humana.
SEÇÃO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 6º O Ensino Fundamental, com duração de 09
(nove) anos, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente
natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores
em que se fundamenta a sociedade;
III – a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a
formação de atitudes e valores, como instrumentos para uma visão crítica do
mundo e
IV – o fortalecimento dos
vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
Parágrafo único. O Ensino
Fundamental deve promover um trabalho educativo de inclusão, que reconheça e
valorize as experiências e habilidades individuais do aluno, atendendo às suas
diferenças e necessidades específicas, possibilitando, assim, a construção de
uma cultura escolar acolhedora, respeitosa e garantidora do direito a uma
educação que seja relevante, pertinente e equitativa.
SEÇÃO II
DO ENSINO MÉDIO
Art. 7º O Ensino Médio, etapa conclusiva da Educação
Básica, com duração de três anos e tem por finalidade:
I – a consolidação e o
aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando
o prosseguimento de estudos;
II – a compreensão dos
fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a
teoria com a prática;
III – a preparação básica
para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a
ser capaz de se adaptar a novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; e
IV – o aprimoramento do
educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico.
Parágrafo único. As escolas
de Ensino Médio devem prover ensino de qualidade, de forma a ampliar o acesso e
as taxas de conclusão e garantir a melhoria da eficiência no uso dos recursos
disponíveis e na proficiência dos alunos.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA
Art. 8º A Educação de Jovens e Adultos - EJA destina-se
àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental
e Médio na idade própria.
Art. 9º A Educação de Jovens e Adultos - EJA tem como
objetivos:
I – oferecer nova oportunidade para os candidatos que
estão fora da rede regular de ensino;
II – propiciar ao candidato uma educação centralizada na
história de vida do jovem e do adulto a partir de suas reais necessidades e
possibilidades evidenciadas; e
III – enfatizar a compreensão, a interpretação, a
construção, a aplicação de conhecimentos e não apenas a simples redução e
repetição de fatos e conteúdos.
Art. 10. Os cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA devem
pautar-se pela flexibilidade, tanto de currículo quanto de tempo e espaço, para
que seja:
I – rompida
a simetria com o ensino regular para crianças e adolescentes, de modo a
permitir percursos individualizados e conteúdos significativos para os jovens e
adultos;
II –
providos o suporte e a atenção individuais às diferentes necessidades dos
estudantes no processo de aprendizagem, mediante atividades diversificadas;
III –
valorizada a realização de atividades e vivências socializadoras, culturais,
recreativas e esportivas, geradoras de enriquecimento do percurso formativo dos
estudantes;
IV –
desenvolvida a agregação de competências para o trabalho;
V –
promovida a motivação e a orientação permanente dos estudantes, visando maior
participação nas aulas e seu melhor aproveitamento e desempenho;
VI – realizada,
sistematicamente, a formação continuada, destinada, especificamente, aos
educadores de jovens e adultos.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA ESCOLA
Art. 11. Tendo em vista os princípios e fins da Educação
Nacional e os objetivos da Educação Básica e da
Educação de Jovens e Adultos a Escola se propõe a alcançar os seguintes
objetivos:
I.
Fortalecer a democracia na escola através de uma gestão
participativa;
II.
Garantir a qualidade do ensino-aprendizagem por meio de
ações educativas integradas,
contínuas e progressivas, dando igualdade de oportunidades a TODOS;
III.
Priorizar ações para atingir as metas da escola
pactuadas com a SRE/SEE;
IV.
Garantir a atenção e suporte para alunos com
necessidades educacionais especiais e/ou com defasagem de aprendizagem;
V.
Valorizar a escola como um espaço de construção
coletiva respeitando a diversidade cultural da comunidade escolar, motivando e
efetivando a permanência do aluno na escola, diminuindo as taxas de evasão;
VI.
Promover o desenvolvimento de valores como respeito,
responsabilidade e ética;
VII.
Fortalecer o sistema de parcerias valorizando as trocas
de experiências, contribuindo com a melhoria da qualidade da educação da
escola;
VIII.
Criar condições propícias para o desenvolvimento
profissional da Educação;
IX.
Assegurar a capacitação dos profissionais da educação
através de estudos, reflexões e cursos de aperfeiçoamento sobre a práticas
pedagógicas e qualidade na educação;
X.
Reconhecer e incentivar a equipe da escola;
XI.
Promover o acesso ou a continuidade de estudos aos
alunos da Educação de Jovens e Adultos, buscando elevar sua autoestima
exercitando sua cidadania , contribuindo com a sua transformação social;
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 12. Como organização
administrativa entende-se a estrutura da Escola como estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. A organização administrativa
compõe-se dos órgãos em funcionamento na Escola, destinados a executar as
funções de deliberações e prestação de serviços.
Art. 13. Constituem a organização administrativa da
Escola:
I – diretoria;
II – órgãos colegiados; e
III – serviços de apoio administrativo.
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA
Art. 14. A diretoria é constituída por diretor e
vice-diretor.
§ 1º Os cargos de diretor e
vice-diretor são preenchidos de acordo com os critérios estabelecidos pela
entidade mantenedora, combinados com as disposições das leis de ensino.
§ 2º
O diretor e o vice-diretor se substituem nas respectivas eventualidades e
impedimentos, respeitadas as limitações dos cargos e as exigências legais.
§ 3º Os
horários de trabalho do diretor e do vice-diretor devem ser divulgados em toda
a comunidade escolar.
§ 4º O diretor é o representante legal que administra
a Escola, devendo dirigir e superintender todas as atividades nela realizadas.
Art. 15. É função específica do diretor ser o
articulador político, pedagógico e administrativo da Escola.
Art. 16. Constituem atribuições do diretor:
I – administrar o patrimônio da Escola;
II – coordenar a
administração financeira, de pessoal e a contabilidade da Escola;
III – favorecer a gestão
participativa da Escola;
IV – gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos
humanos da Escola;
V – orientar o funcionamento da secretaria da Escola;
VI – participar do
atendimento escolar no município;
VII – representar a Escola
junto aos demais órgãos e agências sociais do município;
VIII - coordenar a
elaboração, implementação e avaliação do Plano de Desenvolvimento da Escola,
Regimento Escolar e Projeto Político-Pedagógico; e
IX – promover estudos e avaliação dos Conteúdos Básicos Comuns – CBC,
dos diversos componentes curriculares a serem oferecidos nos anos finais do
Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Art. 17. Compete ao
vice-diretor:
I – auxiliar o diretor na
execução de suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos eventuais ou
ausências;
II – assessorar o diretor
no planejamento, execução e avaliação de todas as atividades administrativas e
pedagógicas da Escola; e
III - assumir as
atribuições delegadas pelo diretor da Escola.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 18. Denominam-se órgãos colegiados aqueles
destinados a prestar assessoramento técnico pedagógico e administrativo às
atividades da Escola.
Parágrafo único. Os órgãos colegiados permitem o processo
permanente de reflexão e discussão dos problemas e dificuldades da Escola, na
busca de estratégias e recursos viáveis à concretização dos objetivos da
comunidade escolar.
Art. 19. Constituem os órgãos colegiados da Escola:
I – Colegiado Escolar; e
II – Conselho de Classe.
SEÇÃO I
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 20. O Colegiado é órgão representativo da
comunidade escolar, com funções deliberativa e consultiva nos assuntos
referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitada a norma
legal.
§ 1º As funções deliberativas compreendem
as decisões relativas às diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras,
previstas no Projeto Político-Pedagógico da Escola.
§ 2º
As funções consultivas referem-se à análise de questões encaminhadas
pelos diversos segmentos da Escola e apresentação de sugestões para solução de
problemas.
Art. 21. O Colegiado Escolar é composto por
representantes das seguintes categorias:
I – profissionais em exercício na Escola, constituída
dos segmentos:
a -
professor de Educação Básica, regente de turmas e de aulas; e
b - professor de Educação Básica exercendo outras
funções, especialista em Educação Básica e demais servidores das outras
carreiras.
II – comunidade atendida pela Escola, constituída dos
segmentos:
a - aluno regularmente matriculado e frequente no
Ensino Médio e aluno de qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a
14 (quatorze) anos; e
b - pai ou responsável por aluno menor de 14
(quatorze) anos, regularmente matriculado e frequente no Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Cada categoria é representada no Colegiado
Escolar por 50% (cinquenta por cento) de seus membros, sendo que deve ter a
representatividade de 25% (vinte e cinco por cento) de cada segmento.
Art.
22. O
Colegiado Escolar é presidido pelo diretor da Escola.
Parágrafo único. Na ausência do diretor, a
presidência é exercida por membro do Colegiado Escolar da categoria de
profissionais em exercício na escola, escolhido pelos demais membros.
Art. 23. Cabe à Escola, definir o número de membros do
Colegiado Escolar, de acordo com o número de alunos previstos na legislação que
regulamenta a matéria.
Parágrafo único. A recomposição do Colegiado Escolar deve
ocorrer, obrigatoriamente, sempre que houver afastamento de um de seus membros,
mantendo-se os quantitativos previstos na legislação.
Art. 24. Os membros do Colegiado Escolar, titulares e
suplentes, são escolhidos pelos seus pares da comunidade escolar, para
exercerem mandato de dois anos, mediante processo de eleição realizado nos
moldes da legislação que regulamenta a matéria.
§ 1º A
comunidade escolar apta a votar é composta de :
1.
profissional em exercício na Escola;
2. pai ou responsável por
aluno matriculado no Ensino Fundamental, com idade inferior a 14 (quatorze)
anos;
3. aluno do Ensino Médio; e
4. aluno com idade igual ou superior a 14
(quatorze) anos.
§ 2º O servidor, que também é aluno da Escola, pai
ou responsável por aluno é eleitor e elegível somente na categoria
profissionais em exercício na Escola.
§ 3º O Colegiado Escolar
não pode ter como membro cônjuge, companheiro ou parente do diretor da Escola
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau.
Art. 25. Compete ao Colegiado Escolar:
I – elaborar e divulgar o
cronograma de reuniões ordinárias do Colegiado Escolar;
II - aprovar e acompanhar a
execução do Projeto Pedagógico da Escola, do Plano de Ação e do Regimento
Escolar;
III – aprovar o Calendário e o Plano Curricular da
Escola;
IV – acompanhar a evolução
dos indicadores educacionais (avaliações externa e interna, matrícula e evasão
escolar) e propor, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e
medidas educativas, visando à melhoria da qualidade do processo de ensino e de
aprendizagem;
V – indicar, nos termos da
legislação vigente, servidor para o provimento do cargo de diretor e para o
exercício da função de vice-diretor, nos casos de vacância e afastamentos
temporários;
VI – indicar representante
para compor a Comissão de Avaliação de Desempenho dos servidores, observadas as
normas vigentes;
VII - propor parcerias
entre Escola, pais, comunidade, instituições públicas e organizações não
governamentais ONGs;
VIII - propor a utilização dos recursos orçamentários e financeiros da
Caixa Escolar, observadas as normas vigentes, e acompanhar sua execução;
IX – referendar
ou não a prestação de contas aprovada
pelo Conselho Fiscal; e
X – opinar sobre a adoção
de medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral
envolvendo profissionais de educação e alunos, no âmbito da Escola.
Art. 26. O Colegiado Escolar se reúne por convocação
de seu presidente ou por, no mínimo, dois terços dos membros titulares ou,
ainda, por solicitação formal da comunidade escolar dirigida aos seus
representantes eleitos:
I - ordinariamente, uma vez por mês; e
II – extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As
reuniões do Colegiado Escolar devem contar com a presença de mais de 50%
(cinquenta por cento) dos membros titulares.
§ 2º O membro
titular que faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa
formal, é automaticamente desligado e substituído pelo suplente.
§ 3º O membro
do Colegiado Escolar que não representar efetivamente os interesses do seu
segmento, pode ser destituído pelos seus pares.
§ 4º O
cronograma das reuniões ordinárias deve integrar o calendário escolar.
Art. 27. Para a realização das
reuniões do Colegiado Escolar devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – convocação, por escrito, dos membros, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto no caso de reunião
extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 (doze) horas; e
II – apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação, com
especificação do local, da data e do horário de realização da reunião.
Art. 28. As reuniões do Colegiado Escolar são
realizadas na sede da Escola, permitido o livre acesso de interessados.
§ 1º As decisões do Colegiado Escolar são tomadas
pela maioria dos membros presentes.
§ 2º As decisões do Colegiado Escolar são registradas
em ata que, após aprovada e assinada pelos membros presentes, deve ser
divulgada à comunidade escolar, sendo de livre acesso a todos os interessados.
§ 3º O membro
do Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal,
sendo, neste caso, o direito de voto atribuído ao suplente.
§ 4º Na
ausência do membro titular, o suplente deve participar das reuniões , com
direito a voz e voto.
§ 5º Os
membros da comunidade escolar que não integram o Colegiado Escolar podem
participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 6º No
momento da votação devem permanecer no recinto da reunião somente o presidente
e os membros do Colegiado Escolar com direito a voto.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 29. O Conselho de Classe é um órgão colegiado que
reúne, periodicamente, os vários professores, juntamente com a equipe
pedagógica, para refletirem sobre o trabalho educativo desenvolvido com os
alunos.
Art. 30. As reuniões do Conselho de
Classe servem de fórum de discussão para o alcance dos seguintes objetivos:
I – caracterizar os alunos
ou as turmas de alunos enquanto participantes de grupos socioculturais que
possuem valores, ideias, formas de se comportar e viver próprias;
II – situar as necessidades pedagógicas dos alunos a
partir dessas vivências, para selecionar os objetivos de ensino;
III – avaliar os alunos, a partir de atividades propostas
e relativizar o desempenho dos mesmos em função das dificuldades e necessidades
evidenciadas;
IV – promover o diálogo entre os professores, através da
discussão de experiências vivenciadas e o estabelecimento de possibilidades e
alternativas futuras; e
V – favorecer ações
intervenientes mais adequadas.
Art. 31. É papel do diretor estar presente às reuniões
do Conselho de Classe e possibilitar que as mesmas aconteçam sem limitações
para os professores e demais participantes.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 32. Os serviços de apoio administrativo,
destinados a prover a Escola da infraestrutura necessária ao seu funcionamento,
são constituídos por:
I – secretaria e
II – serviços gerais.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA
Art. 33. A secretaria é o órgão que tem por finalidade
a organização dos serviços de escrituração e registro escolar, além da execução
e controle das normas administrativas da Escola.
Art. 34. Aos profissionais que atuam na secretaria,
compete:
I –
organizar e manter atualizados todos os arquivos e instrumentos de escrituração da Escola
relativos aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos;
II –
organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares
de interesse da Escola;
III - redigir e digitar ofícios, relatórios, atas,
certidões, atestados e outros expedientes;
IV –
coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para elaboração de informações
estatísticas;
V –
realizar trabalhos de protocolização, classificação, registro e arquivamento de
documentos e formulários;
VI – atender, orientar e encaminhar o público;
VII
- auxiliar na organização, manutenção e atendimento na biblioteca escolar e
sala de multimeios;
VIII
– auxiliar no cuidado e na distribuição de material esportivo, de laboratórios,
de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda; e
IX -
exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na
regulamentação aplicável e de acordo com a política educacional.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art. 35. Os serviços gerais têm por finalidade cuidar
da limpeza e manutenção, realizando tarefas diversas necessárias à conservação
da Escola.
Art. 36. Aos profissionais, responsáveis pelos
serviços gerais, de acordo com a função investida, compete:
I –
realizar trabalhos de limpeza e conservação de locais e de utensílios sob sua
guarda, zelando pela ordem e higiene em seu setor de trabalho;
II –
realizar trabalhos de movimentação de móveis, utensílios, aparelhos,
correspondência e de documentos diversos;
III – requisitar materiais e instrumentos necessários
à execução de seu trabalho;
IV –
preparar e distribuir alimentos, mantendo limpo e em ordem o local, zelando
pela adequada utilização e guarda de utensílios e gêneros alimentícios;
V –
realizar pequenos reparos de alvenaria, marcenaria, pintura, eletricidade,
instalações hidráulicas e de móveis e utensílios;
VI – executar serviços simples de jardinagem e
agropecuária e atividades afins; e
VII
– exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na
regulamentação aplicável.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 37. Com o objetivo de
articular, coordenar e integrar o desenvolvimento do trabalho pedagógico, a
Escola mantém os seguintes serviços:
I. serviços de apoio
pedagógico; e
II. serviços pedagógicos
complementares.
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE APOIO PEDAGÓGICO
Art. 38. Os serviços de apoio pedagógico têm por
objetivo o acompanhamento, coordenação e controle do desenvolvimento do
trabalho pedagógico da Escola.
Art. 39. Constituem os serviços de
apoio pedagógico da Escola:
I – serviço de orientação;
II – biblioteca; e
III – laboratórios.
SEÇÃO I
DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO
Art. 40. O serviço de orientação objetiva assegurar a
unidade do processo pedagógico e articular o trabalho dos alunos no processo de
ensino e aprendizagem.
Art. 41. O serviço de orientação fica a cargo de
especialistas de educação - supervisor pedagógico e/ou orientador educacional,
que devem trabalhar de forma integrada, promovendo a articulação entre os
demais serviços pedagógicos, em busca da qualidade do ensino.
Art. 42. É papel específico dos especialistas de
educação – supervisor pedagógico e/ou orientador educacional:
I -
articular o trabalho pedagógico da Escola, coordenando e integrando o trabalho
dos docentes, dos alunos e de seus familiares em torno de um eixo comum: o
ensino-aprendizagem, pelo qual perpassam as questões do professor, do aluno e
da família; e
II -
exercer a supervisão do processo didático como elemento articulador no
planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades
pedagógicas conforme o Plano de Desenvolvimento da Escola.
SEÇÃO II
DA BIBLIOTECA
Art. 43. A biblioteca é um serviço de apoio às ações
docentes e discentes, que tem por finalidade subsidiar todas as atividades que
propiciem a aprendizagem e o desenvolvimento integral do aluno, por meio do
incentivo à pesquisa, à leitura e demais atividades de caráter pedagógico.
Art. 44. São atribuições específicas dos funcionários
responsáveis pelo funcionamento da biblioteca:
I –
organizar a biblioteca de forma a facilitar o uso dos livros e dos demais
materiais e/ou equipamentos nela existentes, assegurando ao usuário um ambiente
propício à reflexão e estimulador da criatividade e da imaginação;
II –
zelar pela conservação do acervo da biblioteca, orientando o usuário, docente e
discente, com vistas à adequada utilização desse acervo;
III
– promover atividades individuais e/ou
coletivas, especialmente as que estimulem os alunos a produzirem textos;
IV –
desenvolver um trabalho articulando imagem, leitura e outras artes, buscando a
integração entre educação e cultura como fator de melhoria da qualidade do
ensino;
V –
colaborar com o desenvolvimento das atividades curriculares da Escola,
facilitando a interdisciplinaridade;
VI –
ministrar aulas de uso da biblioteca, sensibilizando professores e alunos para
o hábito da leitura;
VII
– participar efetivamente da vida cultural e social da comunidade escolar,
incentivando, por meio de promoções, o gosto pela leitura; e
VIII
– desempenhar outras atividades, compatíveis com a natureza do cargo, que lhes
forem atribuídas pela diretoria.
SEÇÃO III
DOS LABORATÓRIOS
Art. 45. Com o objetivo de atender as necessidades dos
educandos, apoiar o trabalho dos professores e complementar as atividades
práticas dos componentes curriculares, esta Escola dispõe dos seguintes
laboratórios:
I – laboratório de ciências físicas e biológicas; e
II – laboratório de informática.
Art. 46. Os laboratórios têm por finalidade:
I –
fornecer aos alunos os elementos necessários para a realização de experiências
e pesquisas científicas em ambiente adequado;
II –
capacitar os alunos a utilizar as tecnologias da informatização; e
III
– incentivar os professores no processo de melhoria da qualidade do seu
trabalho através do desenvolvimento de atividades informatizadas durante as
aulas.
§ 1º
As normas de funcionamento dos laboratórios são propostas pelos
professores das áreas específicas, juntamente com a diretoria da Escola.
§ 2º
Cabe à diretoria da Escola, auxiliada pelos professores, zelar pela
manutenção dos laboratórios, estabelecendo as formas de acondicionamento e guarda
do material utilizado nas aulas práticas e experimentos.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS COMPLEMENTARES
Art. 47. Os serviços pedagógicos complementares objetivam
auxiliar os alunos com necessidades educacionais, bem como desenvolver estratégias
para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem.
Art. 48. Constituem os serviços pedagógicos
complementares da Escola:
I – monitoria;
II – ajustamento pedagógico;
III – intercomplementaridade; e
IV – atendimento a alunos em situação especial.
SEÇÃO I
DA MONITORIA
Art. 49. A monitoria tem a finalidade de possibilitar
a realização de atividades pedagógicas auxiliares ou suplementares à
recuperação do aluno com aproveitamento deficiente.
§ 1º
À monitoria compete:
1. assistir ao aluno de forma individual ou coletiva,
no que se relaciona à aprendizagem;
2. auxiliar os professores nas tarefas de
planejamento, orientação e avaliação da aprendizagem do aluno; e
3. recuperar o aluno com aproveitamento insuficiente.
§ 2º
A monitoria é organizada com um ou mais monitores, conforme a
necessidade da classe.
§ 3º A monitoria pode ser preenchida
por alunos mais adiantados da Escola ou por estagiários, sempre coordenados
pelos professores.
SEÇÃO II
DO AJUSTAMENTO PEDAGÓGICO
Art. 50. O ajustamento pedagógico destina-se ao aluno
transferido para esta Escola e àqueles que revelarem deficiências de
aprendizagem, com os seguintes objetivos:
I – colocar o aluno ao nível da turma que passa a
integrar, no que se refere ao conhecimento do conteúdo dos programas; e
II – dar ao aluno base de conhecimento necessário ao
prosseguimento dos estudos.
Parágrafo único. Para o ajustamento do aluno devem ser
conjugados esforços da Escola, da família e da comunidade.
SEÇÃO III
DA INTERCOMPLEMENTARIDADE
Art. 51. Esta Escola pode adotar a
intercomplementaridade e/ou entrosagem escolar mediante convênio com outras
entidades públicas ou privadas.
Art. 52. As medidas para instrumentar a
intercomplementaridade, bem como a execução e o funcionamento dos convênios
devem ser definidos nos documentos que os instituem.
SEÇÃO IV
DO ATENDIMENTO A ALUNOS EM SITUAÇÃO ESPECIAL
Art. 53. É proporcionado atendimento especial:
I – ao aluno que se encontre nas situações previstas
no Decreto-Lei Federal nº 1.044/69, de 21 de outubro de 1969, comprovadas por
laudo médico fornecido por órgão oficial ou autoridade que mereça fé pública;
II – à estudante em estado de gestação;
III- aos alunos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; e
IV – aos alunos em situações excepcionais não
previstas nos incisos anteriores, após apurado estudo do Colegiado Escolar.
Parágrafo único. O atendimento especial a ser dispensado aos
alunos enquadrados nas
situações
enumeradas nesse artigo, no que se refere à matrícula, ao aproveitamento e à
frequência, é planejado pelos especialistas de educação e diretor, à luz da
legislação em vigor, e deve ser registrado nos assentamentos individuais dos
alunos.
Art. 54. Ao aluno que se encontre nas situações
previstas no Decreto-Lei Federal nº
1.044/69, de 21 de outubro de 1969, é permitido:
I – dispensa da frequência enquanto, comprovadamente,
a situação especial perdurar; e
II - atribuição, como compensação da ausência às
aulas, de exercícios domiciliares com acompanhamento da Escola, sempre que
compatíveis com o estado de saúde do aluno e as possibilidades da Escola.
§ 1º
O aluno amparado pelo Decreto-Lei Federal Nº 1.044/69, de 21/10/1969, pode comparecer à
parte das aulas ou em horários prefixados que lhes permitam receber orientação
dos professores para trabalho individualizado, ou receber orientação em casa
através de textos e exercícios domiciliares que são executados com a ajuda de
colegas, irmãos ou vizinhos que possam colaborar com a Escola.
§ 2º
A avaliação do rendimento se faz de forma a adaptar-se às condições do
aluno, permitidas provas feitas em casa, trabalhos especialmente planejados,
assistência especial ou recuperação e todos os recursos considerados válidos
para que o aproveitamento registrado corresponda ao alcançado pelos demais
alunos, no mesmo ano letivo em que o aluno está matriculado.
§ 3º
No histórico escolar do aluno, com referência aos dados relativos à
frequência, registra-se: “Dispensado nos termos do Decreto-Lei Federal Nº 1.044/69, de 21.10.1969”, constituindo tal
registro forma hábil de comunicação do regime de exceção.
Art. 55. Os documentos comprobatórios da situação especial em
que se encontra o aluno devem ser apresentados à Escola, por ele ou por seus
familiares, assim que seja constatada a necessidade de solicitar o atendimento
especial ao mesmo.
Art. 56. Na situação prevista no inciso III, o atendimento
educacional especializado – AEE, deve identificar, elaborar, organizar e
oferecer os recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras
para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades
específicas, em constante articulação com os demais serviços ofertados.
Parágrafo único.
O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar da Escola deve
contemplar as condições de acesso, percurso e permanência dos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação na escola, garantindo o processo de inclusão.
TÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 57. Constituem o pessoal da Escola:
I – pessoal docente;
II – pessoal técnico-administrativo; e
III – pessoal discente.
Art. 58. Os profissionais em exercício na Escola devem
tomar conhecimento das disposições deste Regimento Escolar e cumprir as
determinações que são inerentes às suas funções.
CAPÍTULO I
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 59. O pessoal docente se constitui de
professores, devidamente qualificados, admitidos de acordo com as exigências
das leis de ensino combinadas com as normas deste Regimento Escolar.
Art. 60. No exercício da docência,
o professor deve:
I - participar do processo que envolve o planejamento,
elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de
Desenvolvimento da Escola;
II - exercer atividades de coordenação pedagógica de área
de conhecimento específico, nos termos do regulamento;
III - atuar na elaboração e implementação de projetos
educacionais ou como docente em projeto de formação continuada de educadores,
na forma do regulamento;
IV - participar da elaboração e implementação de projetos
e atividades de articulação e integração da Escola com as famílias dos
educandos e com a comunidade escolar;
V- participar de cursos e programas de capacitação
profissional, quando convocado ou convidado;
VI - realizar avaliações periódicas dos cursos
ministrados e das atividades realizadas;
VII- zelar pela aprendizagem dos alunos;
VIII - acompanhar e avaliar
sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem;
IX - estabelecer estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento;
X - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XI – zelar pelo bom nome da Escola;
XII – tratar com urbanidade os funcionários e
usuários da Escola;
XIII – cumprir as ordens superiores, representando
quando julgar ilegais; e
XIV - desincumbir-se das
demais atividades que, por sua natureza ou em virtude de disposições
regulamentares, sejam decorrentes de suas atribuições.
Art. 61. Ao professor é vedado:
I – a ação ou omissão que traga prejuízo físico,
moral ou intelectual ao aluno;
II – o ato que resulte em exemplo deseducativo para o
aluno;
III – a prática de discriminação por motivo de raça,
condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política; e
IV - suspender o aluno de aula e demais atividades
escolares ou aplicar-lhe penalidades em desacordo com este Regimento Escolar.
Art. 62. O professor, além dos direitos e regalias que
lhes são assegurados pela legislação trabalhista, combinada com a legislação de
ensino, tem ainda as seguintes prerrogativas:
I – requisitar o material didático necessário às
aulas e atividades, respeitadas as possibilidades da Escola;
II – utilizar os livros da biblioteca e as
dependências e instalações da Escola, necessárias ao exercício de suas funções;
III – opinar sobre programas e sua execução, técnicas
e métodos utilizados e decidir sobre a adoção de material didático;
IV – propor à diretoria medidas que objetivem o
aprimoramento de métodos de ensino, de avaliação, de administração e de
disciplina;
V – recorrer às autoridades superiores, quando se
sentir prejudicado em seus direitos; e
VI – exigir tratamento condigno e compatível com a
sua missão de educador.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 63. O pessoal técnico-administrativo se constitui
de especialistas de educação e demais profissionais que prestam serviço à
administração escolar em atividades de apoio.
§ 1º
As atribuições do pessoal técnico-administrativo são as determinadas por
este Regimento Escolar, pelas normas de serviços internos e pela diretoria da
Escola.
§ 2º
O pessoal técnico-administrativo tem direitos e prerrogativas emanados
da legislação de ensino e dos dispositivos regimentais que lhes forem
aplicáveis e de normas internas de serviços baixadas pela diretoria da Escola.
Art. 64. Constituem ainda direitos do pessoal
técnico-administrativo:
I – recorrer às autoridades superiores, quando se
julgar prejudicado em seus direitos;
II – requisitar o material necessário ao desempenho
de suas funções, dentro das possibilidades da Escola;
III – ser tratado com urbanidade e respeito pelos
superiores, colegas e alunos;
IV – propor à diretoria medidas que objetivem o
aprimoramento de métodos de ensino, de avaliação, de administração e de
disciplina; e
V – valer-se, com conhecimento da diretoria, das
dependências e serviços auxiliares da Escola, necessários ao exercício de suas
funções.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL DISCENTE
Art. 65. O pessoal discente da Escola compreende todos
os alunos nela matriculados.
Art. 66. O aluno, além dos direitos e regalias que
lhes são assegurados pelas normas de ensino e demais disposições legais
atinentes, tem as seguintes prerrogativas:
I – recorrer das decisões das autoridades de ensino
junto aos órgãos de hierarquia superior, quando se sentir prejudicado em seus
direitos;
II – participar de atividades escolares, sociais,
cívicas e recreativas destinadas à sua formação, promovidas pela Escola;
III – ser tratado com respeito, atenção e urbanidade
pelo diretor, professores, funcionários da Escola e colegas;
IV – apresentar sugestões à diretoria da Escola;
V – representar, em termos e por escrito, contra
atos, atitudes, omissões ou deficiência dos professores, diretoria,
funcionários e demais serviços da Escola;
VI – utilizar as instalações e dependências da Escola
que lhes forem necessárias, na forma e horários estabelecidos pela diretoria;
VII – tomar conhecimento das disposições deste
Regimento Escolar, solicitando, sempre que necessário, detalhamentos sobre as
mesmas;
VIII – ser informado, no início das atividades
escolares, a respeito das disciplinações referentes ao sistema de avaliação
adotado pela Escola;
IX – apresentar as dificuldades encontradas na
aprendizagem ao respectivo professor, solicitando a orientação necessária;
X – ser respeitado em sua individualidade;
XI – justificar faltas, dentro do prazo estabelecido
pela Escola; e
XII – requerer à diretoria, por escrito, revisão das
avaliações feitas durante o ano letivo, incluindo os estudos de recuperação, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias após a divulgação dos resultados.
Art. 67. São deveres do aluno:
I – respeitar e cumprir as disposições deste
Regimento Escolar;
II – zelar pela conservação do prédio, do mobiliário
e equipamentos da Escola, responsabilizando-se por danos causados, ressalvados
aqueles decorrentes do uso normal;
III – cooperar na manutenção da ordem e da higiene
dentro do ambiente escolar;
IV – respeitar as normas de convivência e de
funcionamento da Escola, fixadas pela diretoria;
V – comunicar à diretoria os afastamentos temporários
causados por motivo de doenças ou outros, tão logo a situação se manifeste;
VI – tratar com cordialidade e respeito todos os
funcionários da Escola; e
VII – abster-se de atos que perturbem a ordem,
ofendam os bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades
escolares ou aos professores e funcionários da Escola.
Parágrafo único. É vedado ao aluno promover, sem autorização
da diretoria, sorteios, coletas ou subscrições, usando para tais fins o nome da
Escola.
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA DOS CURSOS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 68. O Ensino Fundamental, com duração de nove
anos, estrutura-se em quatro ciclos de escolaridade, considerados como blocos
pedagógicos sequênciais:
§
1º Os cinco anos iniciais são
organizados em dois ciclos, para crianças na faixa etária prevista de 06 (seis)
a 10 (dez) anos
de idade:
1. Ciclo da Alfabetização,
com a duração de 03 (três) anos de escolaridade -1º, 2º e 3º anos;
2. Ciclo Complementar, com
a duração de 02 (dois) anos de escolaridade - 4º e 5º anos;
§
2º Os quatro anos finais são organizados
em dois ciclos, para crianças na faixa etária prevista de 11 (onze) a 14 (quatorze)
anos de idade:
1. Ciclo Intermediário, com
a duração de 02 (dois) anos de escolaridade
- 6º e 7º anos; e
2. Ciclo da Consolidação,
com a duração de 02 (dois) anos de escolaridade - 8º e 9º anos.
Art. 69. Os Ciclos da Alfabetização e
Complementar devem garantir o princípio da continuidade dos alunos, sem
interrupção, com foco na alfabetização e letramento, voltados para ampliar as
oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas,
para todos os alunos, imprescindíveis ao prosseguimento dos estudos.
Art.
70. Os Ciclos Intermediário e da
Consolidação devem ampliar e intensificar, gradativamente, o processo educativo
no Ensino Fundamental, bem como considerar o princípio da continuidade da
aprendizagem, garantindo a consolidação da formação do aluno nas competências e
habilidades indispensáveis ao prosseguimento de estudos no Ensino Médio.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 71. A organização em ciclos
nos anos iniciais do Ensino Fundamental amplia o tempo de aprendizagem do
aluno, possibilita distribuir os componentes curriculares de forma adequada à
clientela e ao processo de aprendizagem, permite ao aluno, por avanços
sucessivos, incorporar os conhecimentos sem que ele tenha que repetir o que já
aprendeu.
Art. 72. A programação curricular dos Ciclos de
Alfabetização e Complementar, tanto no campo da linguagem quanto no da
Matemática, deve ser estruturada de forma a, gradativamente, ampliar
capacidades e conhecimentos, dos mais simples aos mais complexos, contemplando,
de maneira articulada e simultânea, a alfabetização e o letramento.
Parágrafo único. Considerando que o
processo de alfabetização e o zelo com o letramento são a base de sustentação
para o prosseguimento de estudos, com sucesso, a Escola deve organizar suas
atividades de modo a assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagem
e a articulação do Ciclo da Alfabetização com o Ciclo Complementar.
Art.
73. Na organização curricular dos ciclos dos anos iniciais do
Ensino Fundamental, os componentes curriculares devem ser abordados a partir da
prática vivencial dos alunos, possibilitando o aprendizado significativo e
contextualizado:
I - os eixos temáticos dos componentes curriculares
Ciências, História e Geografia devem ser abordados de forma articulada com o
processo de alfabetização e letramento e iniciação à Matemática, crescendo em
complexidade ao longo dos ciclos;
II - a questão ambiental contemporânea deve ser
abordada partindo da realidade local, mobilizando as emoções e energia das
crianças para a preservação do planeta e do ambiente onde vivem;
III - o componente curricular Arte deve oportunizar
aos alunos momentos de recreação e ludicidade, por meio de atividades
artístico-culturais; e
IV - o Ensino Religioso deve reforçar os laços de
solidariedade na convivência social e de promoção da paz.
Art. 74. A escola deve, ao longo de cada ano dos
Ciclos da Alfabetização e Complementar, acompanhar, sistematicamente, a
aprendizagem dos alunos, utilizando estratégias e recursos diversos para sanar
as dificuldades evidenciadas no momento em que ocorrerem e garantir a
progressão continuada dos alunos.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS ANOS
FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 75. Os quatro anos finais do Ensino Fundamental são
organizados em Ciclo Intermediário e Ciclo da Consolidação com o objetivo de
consolidar e aprofundar os conhecimentos, competências e habilidades adquiridos
nos ciclos de alfabetização e complementar e terão suas atividades pedagógicas
organizadas de forma gradativa e crescente em complexidade, considerando os
Conteúdos Básicos Comuns – CBC.
Art. 76. Nos ciclos finais do Ensino Fundamental, os
alunos deverão ser capazes de ler e compreender textos de diferentes gêneros,
inclusive os específicos de cada componente curricular, e produzir, com
coerência e coesão, textos da mesma natureza, utilizando-se dos recursos
gramaticais e linguísticos adequados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO ENSINO MÉDIO
Art. 77. O Ensino Médio, organizado em regime anual,
com duração de 03 (três) anos de escolaridade deve possibilitar ao aluno o
prosseguimento dos estudos e a iniciação para o trabalho.
Art. 78. O Ensino Médio em todas as suas formas de
oferta e organização, baseia-se em:
I – formação integral do estudante;
II – trabalho e pesquisa como princípios educativos e
pedagógicos, respectivamente;
III – educação em direitos humanos como princípio
nacional norteador;
IV – sustentabilidade ambiental como meta universal;
V – indissociabilidade entre educação e prática
social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do
processo educativo, bem como entre teoria e prática no processo de
ensino-aprendizagem;
VI – integração de conhecimentos gerais e, quando for
o caso, técnico-profissionais, realizada na perspectiva da
interdisciplinaridade e da contextualização;
VII – reconhecimento e aceitação da diversidade e da
realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção,
dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes; e
VIII – integração entre educação e as dimensões do
trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do
desenvolvimento curricular.
Art. 79. O primeiro ano do Ensino Médio deve assegurar
a transição harmoniosa dos alunos provenientes do 9º ano do Ensino Fundamental,
considerando o aprofundamento dos componentes curriculares dos anos finais do
Ensino Fundamental e a inclusão de novos componentes curriculares.
Art. 80. A organização curricular do Ensino Médio, que
abrange as áreas de conhecimento referentes a Linguagens, Matemática, Ciências
da Natureza e Ciências Humanas, deve garantir tanto conhecimentos e saberes
comuns necessários a todos os estudantes, quanto uma formação que considere a
diversidade, as características locais e especificidades regionais.
Art. 81. O currículo das escolas participantes do
Projeto Reinventando o Ensino Médio terá carga horária de 3.000 (três mil)
horas, conteúdos interdisciplinares aplicados e conteúdos práticos e incluirá,
no turno diurno, o sexto horário.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS -
EJA
Art. 82. Os cursos de Educação de Jovens e Adultos -
EJA, modalidade da Educação Básica, são organizados de forma diferente do
ensino regular, em sua estrutura, regime escolar, metodologia e duração.
Parágrafo único.
Na organização dos cursos devem ser observadas as Diretrizes
Curriculares Nacionais – DCN, estabelecidas e vigentes nas legislações que se
estendem, respectivamente, para o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, e as
Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN estabelecidas para a Educação de Jovens
e Adultos – EJA.
Art. 83. As turmas de Educação de Jovens e Adultos -
EJA destinam-se a pessoas que queiram retomar os estudos, observando-se, no ato
da matrícula, a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o Ensino
Fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio.
Art. 84. O curso de Educação de Jovens e Adultos - EJA
do Ensino Fundamental – anos finais, tem a
duração de 02 (dois) anos, organizados em 04 (quatro) períodos semestrais;
Art. 85. O curso de Educação de Jovens e Adultos - EJA
do Ensino Médio tem a duração de 01 (um) ano e meio, organizados em 03 (três)
períodos semestrais.
Art. 86. O Ensino Fundamental e o Ensino Médio, na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, têm atividades de estudos
complementares (extraclasse) ao processo de aprendizagem, conforme previsto na
legislação que regulamenta a matéria.
§ 1º A responsabilidade de organizar, cumprir e
acompanhar as atividades de estudos complementares (extraclasse) é dos
professores atuantes nas turmas, com a participação do diretor da Escola e dos
especialistas de educação, conforme previsto no Projeto Político-Pedagógico.
§ 2º As
atividades de estudos complementares oferecidas devem ser registradas, também,
nos Diários de Classe.
§ 3º O Histórico Escolar deve retratar a carga
horária prevista no plano curricular, tanto da parte presencial quanto das
atividades de estudos complementares.
Art. 87. Como modalidade da Educação Básica, a
identidade própria da Educação de Jovens e Adultos - EJA considera as
situações, os perfis dos estudantes, as faixas etárias e se pauta pelos
princípios de equidade, diferença e proporcionalidade na apropriação e
contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, e na proposição
de um modelo pedagógico próprio.
Art. 88. Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, os conteúdos
das áreas de conhecimento devem estar articulados com as experiências de vida
do educando, em seus aspectos, tais como: saúde, sexualidade, vida familiar e
social, meio ambiente, trabalho, tecnologia, cultura e linguagens, podendo ser
ministrados de forma interdisciplinar e transdisciplinar.
Art. 89. Nos cursos de Educação de Jovens e Adultos -
EJA, os componentes curriculares são ordenados quanto à sequência e ao tempo
necessário para o seu desenvolvimento com objetivos, amplitude e profundidade
de tratamento adequados às possibilidades e necessidades dos alunos.
§ 1º Os componentes curriculares devem ser
organizados para desenvolver competências cognitivas, afetivas e sociais,
priorizando a formação e a informação e enfatizando a compreensão, a
interpretação, a construção e a aplicação de conhecimentos.
§ 2º Deve ser
privilegiada a aquisição de habilidades básicas, tais como o raciocínio lógico
e crítico, a capacidade de comunicação oral e escrita, a leitura, interpretação
e produção de textos e as capacidades de argumentação, de análise, de síntese e
de comparação, a serem desenvolvidas a longo prazo e a partir de investimentos
concretos no cotidiano da sala de aula.
§ 3º Na
ordenação dos componentes curriculares o professor tem papel de destaque como
mediador do processo de ensino-aprendizagem, sendo de sua responsabilidade
mobilizar conhecimentos e propiciar aprendizagem por meio de desenvolvimento de
projetos e pesquisas, incentivando os educandos a adotar uma postura crítica
diante da realidade e do saber historicamente produzido.
TÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 90. A organização didática compreende a definição
da estrutura e o funcionamento do ensino, a orientação e organização da vida
escolar do aluno, traçando, assim, as linhas gerais da direção do processo de
ensino-aprendizagem, e abrange os seguintes aspectos:
CAPÍTULO I
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Art. 91. O Projeto
Político-Pedagógico constitui uma diretriz, um instrumento de ação educacional,
que tem por objetivo explicitar a organização do trabalho pedagógico da Escola
como um todo.
Parágrafo único.
O Projeto Político-Pedagógico consiste, portanto, num instrumento de
caráter geral, que apresenta as diretrizes do funcionamento pedagógico, a
partir das quais os professores devem organizar os respectivos planos de
ensino.
Art. 92. O Projeto Político-Pedagógico deve ser elaborado
e atualizado em conformidade com a legislação, assegurada a participação de
todos os segmentos representativos da Escola, e aprovado pelo Colegiado,
implementado e amplamente divulgado na comunidade escolar.
§ 1º O Projeto Político-Pedagógico deve expressar,
com clareza, os direitos de aprendizagem que devem ser garantidos aos alunos;
§ 2º Faz parte
integrante do Projeto Político-Pedagógico, o Plano de Intervenção Pedagógica
(PIP) elaborado, anualmente, pela equipe pedagógica da Escola, a partir dos
resultados das avaliações internas e externas, com o objetivo de melhorar o
desempenho dos alunos no processo de ensino aprendizagem e garantir a
continuidade de seu percurso escolar.
§ 3º Os
profissionais da Escola devem reunir-se, periodicamente, conforme cronograma
estabelecido pela equipe gestora, para estudos, avaliação coletiva das ações
desenvolvidas e redimensionamento do processo pedagógico, conforme o previsto
no Projeto Político-Pedagógico e no plano de intervenção pedagógica (PIP).
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO ESCOLAR
Art. 93. O currículo da Educação Básica configura-se
como o conjunto de valores e práticas que proporcionam a produção e a
socialização de significados, no espaço social, contribuindo, intensamente,
para a construção de identidades socioculturais do educando.
§ 1º
Na implementação do currículo, deve-se evidenciar a contextualização e a
interdisciplinaridade, ou seja, formas de interação e articulação entre
diferentes campos de saberes específicos, permitindo aos alunos a compreensão
mais ampla da realidade.
§ 2º A interdisciplinaridade parte do princípio de
que todo conhecimento mantém um diálogo permanente com outros conhecimentos e a
contextualização requer a concretização dos conteúdos curriculares em situações
mais próximas e familiares aos alunos.
Art. 94. O plano curricular do Ensino Fundamental e
Ensino Médio, expressão formal da concepção do currículo da escola, decorrente
de seu Projeto Político-Pedagógico, deve conter uma Base Nacional Comum,
definida nas diretrizes curriculares, e uma Parte Complementar Diversificada,
definida a partir das características regionais e locais da sociedade, da
cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Deve ser incluído na Parte Diversificada, a partir do
6º ano do Ensino Fundamental, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeira
moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar.
§ 2º A Língua Espanhola, de
matrícula facultativa ao aluno, é componente curricular que deve ser,
obrigatoriamente, ofertado no Ensino Médio.
§ 3º A Educação Física, componente
obrigatório de todos os anos do Ensino Fundamental e Médio, será facultativa ao
aluno apenas nas situações previstas no §3º do artigo 26 da Lei 9394/96.
§ 4º O Ensino Religioso, de
matrícula facultativa ao aluno, é componente curricular que deve ser,
obrigatoriamente, ofertado no Ensino Fundamental.
§ 5º A Música constitui conteúdo
obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, o qual
compreende também as artes visuais, o teatro e a dança.
§ 6º A temática História e Cultura
Afro-Brasileira e Indígena deve, obrigatoriamente, ser desenvolvida no âmbito
de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino de Arte, Literatura e
História do Brasil.
Art.
95. Além
da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, devem ser incluídos, permeando todo o currículo, Temas
Transversais relativos à saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social,
direitos das crianças e adolescentes, direitos dos idosos, educação ambiental,
educação em direitos humanos, educação para o consumo, educação fiscal,
educação para o trânsito, trabalho, ciência e tecnologia, diversidade cultural,
dependência química, higiene bucal e educação alimentar e nutricional, tratados
transversal e integradamente, determinados ou não por leis específicas.
Parágrafo único. Na implementação do
currículo, os Temas Transversais devem ser desenvolvidos de forma
interdisciplinar, assegurando, assim, a articulação com a Base Nacional Comum e
a Parte Diversificada.
Art. 96. Na organização curricular do Ensino Fundamental
e do Ensino Médio deve ser observado o conjunto de Conteúdos Básicos Comuns –
CBC, a serem ensinados, obrigatoriamente.
§ 1º A Escola
deve implantar os Conteúdos Básicos Comuns – CBC, conforme o planejamento
curricular de suas ações pedagógicas, devendo os mesmos serem enriquecidos,
ampliados e adaptados às características regionais e às necessidades dos
alunos.
§ 2º Cabe à
Escola distribuir os Conteúdos Básicos Comuns – CBC nos anos finais do Ensino
Fundamental e no Ensino Médio, bem como os conteúdos complementares.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 97. O calendário escolar deve ser elaborado pela
Escola, em acordo com os parâmetros definidos em norma específica, publicada
anualmente pela Secretaria de Estado de Educação, discutido e aprovado pelo
Colegiado e amplamente divulgado, cabendo à Inspeção Escolar supervisionar o
cumprimento das atividades nele previstas.
§ 1º
Serão garantidos no Calendário Escolar, os mínimos de 200 (duzentos) dias
letivos e carga horária de 800 horas, para os anos iniciais, e de 833 horas e
20 minutos, para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
§ 2º
A Escola deve oferecer atividades complementares para os alunos que, no ato da
matrícula, não tiverem optado pelo componente curricular facultativo, para
cumprimento da carga horária obrigatória.
Art. 98. O ano letivo independe do ano civil, devendo,
na sua fixação, serem atendidas as conveniências de ordem climática, econômica
e cultural.
Parágrafo único.
Com o fim de adequar-se às peculiaridades locais, inclusive as
climáticas e econômicas, a Escola promove esforços para articular e integrar o
seu calendário escolar aos das demais escolas do município, sem com isso
reduzir o número de horas letivas previsto na legislação.
Art. 99. Considera-se dia letivo aquele em que
professores e alunos desenvolvem atividades de ensino-aprendizagem, de caráter
obrigatório, independentemente do local onde sejam realizadas.
Art. 100. Considera-se dia escolar
aquele em que são realizadas atividades de caráter pedagógico e administrativo,
com a presença obrigatória do pessoal docente, técnico e administrativo,
podendo incluir a representação de pais e alunos.
Art. 101. É recomendada a abertura da Escola nos
feriados, finais de semana e férias escolares, para atividades educativas e
comunitárias, cabendo à direção da escola encontrar formas para garantir o
funcionamento previsto, observadas as vedações da legislação.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA
Art. 102. A Escola deve renovar ou efetivar a matrícula
dos alunos a cada ano letivo, sendo vedada qualquer forma de discriminação, em
especial aquelas decorrentes da origem, gênero, etnia, cor e idade.
Art. 103. A matrícula é aberta e encerrada pela
diretoria em datas prefixadas, observado o disposto na legislação em vigor e as
normas deste Regimento Escolar
§ 1º
O aluno já matriculado deve renovar sua matrícula no período estipulado
pela Escola.
§ 2º
A garantia de vaga depende da renovação de matrícula no período
estipulado pela Escola.
§ 3º Será garantida ao aluno do
Ensino Fundamental, anos iniciais ou finais, a continuidade de seus estudos em
outra escola pública estadual, quando a escola onde iniciou seu percurso
escolar não contar com todas as etapas da Educação Básica.
§ 4º
A matrícula dos alunos transferidos poderá ocorrer em qualquer época do
ano letivo, observada a existência de vaga na Escola.
Art. 104. No ato da matrícula, a direção da Escola deve
informar ao aluno ou ao seu responsável os principais aspectos da organização e
funcionamento da Escola.
Parágrafo único.
Ao assinar o requerimento de matrícula o aluno ou seu responsável aceita
e obriga-se a respeitar as determinações deste Regimento Escolar, que fica à
sua disposição para dele tomar conhecimento na íntegra.
Art. 105. Não há matrícula condicional ou de aluno
ouvinte.
§ 1º Em
caráter excepcional a matrícula condicional é permitida, pelo prazo máximo de
30 (trinta) dias, quando o aluno apresentar uma declaração provisória de
transferência fornecida pela escola de origem.
§ 2º Findo o prazo
de 30 (trinta) dias, se o aluno não apresentar a documentação definitiva de
transferência, a Escola pode submetê-lo a uma avaliação para sua classificação
no ano letivo adequado.
Art. 106. É nula de pleno direito, sem qualquer
responsabilidade para a Escola, a matrícula feita com documento falso ou
adulterado, passível o responsável de arcar com as sanções que a lei determinar.
Art. 107. Tem sua matrícula cancelada o aluno que, sem
justificativa, não comparecer à Escola até o 25º (vigésimo quinto) dia letivo
consecutivo após o início das aulas, ou a contar da data de efetivação da
matrícula, se esta ocorrer durante o ano letivo.
§ 1º
Antes de efetuar o cancelamento da matrícula, a direção da Escola deve
entrar em contato, por escrito, com o aluno ou seu responsável, alertando-o
sobre a obrigatoriedade do cumprimento da frequência escolar.
§ 2º Configurados o cancelamento da
matrícula, o abandono ou repetidas faltas não justificadas do aluno, a Escola
deve informar o fato ao Conselho Tutelar, ao Juiz Competente da Comarca e ao
representante do Ministério Público do Município.
§ 3º O aluno que teve sua a sua
matrícula cancelada poderá retornar para a mesma Escola, se houver vaga, ou
para outra Escola pública estadual.
Art. 108. A Escola não pode, por qualquer motivo, se
negar a matricular a criança ou o adolescente encaminhado pelo Ministério
Público, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. A matrícula deve ser imediata à apresentação
do menor, cabendo à Escola, se for o caso, promover o encaminhamento do aluno à
outra mais adequada, em face dos critérios adotados pela rede de ensino.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 109. A transferência de um estabelecimento para
outro é obtida pelo interessado, em qualquer época, mediante requerimento à diretoria,
devendo o mesmo ser subscrito pelo aluno, quando maior, ou por seu responsável,
quando menor.
Art. 110. Ao conceder transferência a Escola obriga-se
a fornecer ao aluno, no menor prazo possível, a documentação comprobatória de
sua vida escolar, que possibilite a sua matrícula em outra escola.
Parágrafo único.
Pode ser fornecida ao aluno a Declaração Provisória de Transferência,
com a validade máxima de 30 (trinta) dias, quando a Escola não possuir os
documentos formais e definitivos para fornecer de imediato.
Art. 111. O aluno transferido para a Escola deve
receber a orientação e o acompanhamento que lhes são assegurados por este
Regimento Escolar e pela legislação de ensino.
§ 1º Cabe ao diretor, auxiliado pela
Equipe Pedagógica da Escola, proceder à análise dos documentos apresentados
pelo aluno, para viabilizar o acompanhamento necessário.
§ 2º
No caso de constatação de irregularidades nos documentos apresentados
pelo aluno, o diretor deve adotar medidas que propiciem a regularização de sua
vida escolar, de acordo com a legislação vigente.
Art. 112. Do aluno transferido para a Escola deve ser
solicitado:
I – histórico escolar contendo os dados que permitam:
a) a identificação da
escola de origem;
b) a identificação pessoal
do aluno; e
c) o detalhamento das
situações ocorridas com o aluno, que forneçam os elementos necessários à
análise de sua situação escolar.
II – o preenchimento das fichas e impressos adotados
pela Escola para a matrícula; e
III – a apresentação dos documentos solicitados para
a matrícula.
§ 1º Na
hipótese de transferência de aluno com o ano letivo em curso, deve ser
apresentada também a Ficha Individual, explicitando os progressos e
dificuldades registrados até a data da transferência.
§ 2º O
histórico escolar e a Ficha Individual devem ser adequados às solicitações
emanadas dos órgãos competentes.
Art. 113. O aluno reprovado, no caso de transferência
ao final do ano letivo, não deve ser promovido ao ano seguinte, mesmo que o
mínimo da escola de destino seja inferior ao da escola de origem.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS
Art. 114. Com a finalidade de aprimorar o ensino
ministrado e implementar os direitos dos seus alunos, a Escola dispõe dos
seguintes recursos pedagógicos:
I – classificação;
II – reclassificação; e
III – aproveitamento de estudos.
§ 1º Os
documentos de cada aluno, que fundamentam os recursos pedagógicos utilizados,
devem ser arquivados na Escola.
§ 2º Os
resultados das avaliações especiais de classificação e reclassificação devem ser
registrados em atas e passam a constar do histórico escolar do aluno, por
ocasião de sua transferência ou conclusão de curso.
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 115. O recurso da classificação tem por objetivo
posicionar o aluno, em qualquer ano letivo da Educação Básica, exceto o ano
inicial do Ensino Fundamental, compatível com sua idade, experiência, nível de
desempenho ou de conhecimento, nas seguintes situações:
I – por promoção, para alunos que cursaram com
aproveitamento o ano letivo anterior na própria Escola;
II – por transferência,
para candidatos procedentes de outras escolas situadas no país ou no exterior,
considerando a idade e o desempenho; e
III – por avaliação feita pela Escola,
independentemente de escolarização anterior, ajustando o aluno de acordo com
sua idade e grau de desenvolvimento, conforme os seguintes critérios:
a) deve ser realizada uma entrevista com o
candidato para avaliar o seu nível de conhecimento e maturidade;
b) o candidato é avaliado nos componentes
curriculares da Base Nacional Comum, observando-se, para o processo de
avaliação, as suas peculiaridades; e
c) o resultado da
entrevista combinado com a avaliação é analisado pelos especialistas de
educação e diretoria da Escola, sendo o candidato integrado ao ano letivo considerado
condizente com a sua maturidade e nível de conhecimento.
Parágrafo único. Os documentos que fundamentarem a comprovarem
a classificação do aluno deverão ser arquivados na pasta individual.
SEÇÃO II
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 116. A reclassificação é o reposicionamento do
aluno no ano letivo diferente de sua situação atual, a partir de uma avaliação
de seu desempenho, podendo ocorrer nas seguintes situações:
I – avanço escolar: propicia condições para conclusão
de anos da Educação Básica, em menos
tempo, ao aluno portador de altas habilidades comprovadas por instituição competente;
a. para a efetivação do avanço
escolar é indispensável que a diretoria da Escola designe comissão não só para
diagnosticar a necessidade de aplicação desse recurso, como também para
proceder à avaliação que cada situação requer;
b. tendo em vista a
excepcionalidade do recurso do avanço escolar, programas de estudos adequados
devem ser proporcionados ao aluno, de conformidade com a capacidade superior
diagnosticada.
II – aceleração de estudos: é a forma de reposicionar
o aluno com atraso escolar em relação
à sua idade, durante o ano letivo;
a. entende-se por aluno com
atraso escolar, aquele que se encontra com idade superior à que corresponde ao
ano letivo em curso;
b. a aceleração de estudos
efetiva-se mediante a programação de procedimentos próprios, dentro dos
projetos específicos, capazes de oferecer condições para o aluno e de modo a
permitir-lhe a superação do atraso escolar;
c. cabe aos docentes,
auxiliados pelos especialistas de educação, proceder à adequação do
planejamento curricular, definir os conteúdos, o tempo necessário, conforme o
ritmo e desempenho do aluno, bem como as metodologias e os procedimentos
didáticos adequados ao seu atendimento.
III – transferência: o aluno proveniente de escola
situada no País ou no exterior poderá ser
avaliado e posicionado, em ano diferente ao indicado no seu histórico escolar
da escola de origem, desde que
comprovados conhecimentos e habilidades;
IV – frequência: de forma excepcional, no caso de
desempenho satisfatório do aluno e de
frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento), no final do ciclo ou do
ano letivo, a Escola pode utilizar o
recurso de reclassificação por frequência, para posicionar o aluno no ciclo ou ano letivo seguinte.
§ 1º A
reclassificação por frequência é a forma de propiciar ao aluno com mais de 25%
(vinte e cinco por cento) de faltas o prosseguimento dos seus estudos no ciclo
ou ano letivo seguinte, desde que comprove habilidades e competências através de
avaliação especial em todos os componentes curriculares e demonstre melhoria de
aprendizagem
Art. 117. Nos cursos de
Educação de Jovens e Adultos – EJA, somente poderá ser aplicado o recurso da
reclassificação por frequência.
Art.
118. A reclassificação é um recurso de adaptação do
aluno no ano letivo, de acordo com a idade, experiência e nível de desempenho,
sempre no sentido de reforçar a autoestima positiva, o gosto pelos estudos e
pela Escola.
§ 1º A decisão
de reclassificação deve ser decorrente de manifestação de uma Comissão,
presidida pela diretoria da Escola, e que tenha representantes docentes do ano
letivo no qual o aluno será posicionado, bem como dos especialistas de educação
responsáveis pelas atividades pedagógicas.
§ 2º A
reclassificação compreende avaliação que permita demonstrar o grau de
aproveitamento do aluno nos pré-requisitos necessários ao acompanhamento das
atividades na turma na qual ele será posicionado.
§ 3º O aluno
submetido ao processo de reclassificação deve ser ajustado à nova situação
escolar, através de acompanhamento e atendimento especial dos docentes e
especialistas de educação da Escola.
§ 4º Os
documentos que fundamentarem e comprovarem a reclassificação do aluno deverão
ser arquivados na pasta individual.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 119. A Escola pode aproveitar em seus cursos,
estudos realizados com êxito pelo aluno, na Escola ou em outras instituições
legalmente autorizadas.
Art. 120. O aproveitamento de estudos pode ser feito:
I – mediante apresentação de documento escolar
referente aos estudos concluídos; e
II – na ausência de qualquer documento, por
deliberação de uma comissão da Escola, que
classifique o candidato no nível correspondente ao seu desempenho, no caso de estudos formais e não formais.
Art. 121. O
aproveitamento de estudos é realizado ao longo do percurso do período letivo,
para transferências ocorridas no início ou durante os períodos letivos.
§ 1º
É importante considerar o prazo para a integralização da carga horária
do período letivo a ser cursado, garantindo o estudo, com qualidade, dos
componentes curriculares obrigatórios da Escola.
§ 2º Os alunos transferidos ao longo do período
letivo podem ser submetidos a cumprimento de plano de estudos por meios
diversos, tais como: assistindo aulas no contra turno; realizando pesquisas
e/ou executando atividades complementares.
§ 3º Os planos de estudos devem ser desenvolvidos
conforme orientação e sob a supervisão da equipe pedagógica da escola;
§
4º O processo de aproveitamento de
estudos deve ser registrado na ficha individual do aluno e constar dos
documentos de conclusão da Educação Básica, estampando, com fidedignidade a
situação de escolaridade do mesmo.
§ 5º O processo de aproveitamento de estudos
deve se revestir do maior rigor e seriedade, com a participação efetiva dos
professores e equipe pedagógica, e acompanhado pelo Serviço de Inspeção
Escolar.
CAPÍTULO VII
DA FREQUÊNCIA
Art. 122. O controle da frequência tem por objetivo o
registro da presença do aluno nas atividades escolares programadas, das quais
está obrigado a participar, para aprovação, em pelo menos 75% (setenta e cinco
por cento) do total da carga horária prevista.
Parágrafo único.
Para o aluno que não obtiver a frequência mínima prevista no caput, pode ser utilizado o recurso de reclassificação,
observando-se, para tal, as condições previstas neste Regimento Escolar.
Art. 123. O controle de frequência diária dos alunos é
de responsabilidade do professor, que deverá comunicar à direção da escola
eventuais faltas consecutivas, para as providências cabíveis.
§ 1º O estabelecimento de ensino,
após apurar a frequência do aluno e constatar uma ausência superior a 05
(cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) alternados no mês, deve entrar em
contato, por escrito, com a família ou responsável pelo aluno faltoso, com
vistas a promover o seu imediato retorno às aulas e a regularização da
frequência escolar.
§ 2º O dirigente do estabelecimento
de ensino remeterá ao Conselho Tutelar, ao Juiz Competente da Comarca e ao
respectivo representante do Ministério Público a relação nominal dos alunos
cujos número de faltas atingir 15 (quinze) dias letivos consecutivos ou
alternados e, também, ao órgão competente, no caso de aluno cuja família é beneficiada
por programas de assistência vinculados à frequência escolar.
Art. 124. O descumprimento, pela Escola, dos
dispositivos que obrigam a comunicação da infrequência e da evasão escolar à
família, ao responsável e às autoridades competentes, implicará
responsabilização administrativa à direção do estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 125. A avaliação da aprendizagem dos alunos,
realizada pelos professores, em conjunto com toda a equipe pedagógica da
escola, parte integrante da proposta curricular e da implementação do
currículo, redimensionadora da ação pedagógica, deve:
I – assumir um caráter processual,
formativo e participativo;
II – ser contínua, cumulativa e
diagnóstica;
III – utilizar vários instrumentos,
recursos e procedimentos;
IV – fazer prevalecer os aspectos
qualitativos do aprendizado do aluno sobre os quantitativos;
V – assegurar tempos e espaços
diversos para que os alunos com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano
letivo;
VI – prover, obrigatoriamente,
intervenções pedagógicas, ao longo do ano letivo, para garantir a aprendizagem no tempo certo;
VII – assegurar tempos e espaços de
reposição de temas ou tópicos dos componentes curriculares,
ao longo do ano letivo, aos alunos com frequência insuficiente;
VIII – possibilitar a aceleração de
estudos para os alunos com distorção idade-ano de escolaridade;
Art. 126. Na avaliação da aprendizagem, a Escola deverá
utilizar procedimentos, recursos de acessibilidade e instrumentos diversos,
tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos
individuais e coletivos, os portifólios, exercícios, entrevistas, provas, testes, questionários, adequando-os à
faixa etária e às características de desenvolvimento do educando e utilizando a
coleta de informações sobre a aprendizagem dos alunos como diagnóstico para as
intervenções pedagógicas necessárias.
Parágrafo único. As formas e
procedimentos utilizados pela Escola para diagnosticar, acompanhar e intervir
pedagogicamente, no processo de aprendizagem dos alunos, devem expressar, com
clareza, o que é esperado do educando em relação à sua aprendizagem e ao que
foi realizado pela Escola, devendo ser registrados para subsidiar as decisões e
informações sobre sua vida escolar.
Art. 127. A análise dos resultados da avaliação interna
da aprendizagem realizada pela Escola e os resultados do Sistema Mineiro de
Avaliação da Educação Pública – SIMAVE, constituído pelo Programa de Avaliação
da Rede Pública de Educação Básica – PROEB, pelo Programa de Avaliação de
Alfabetização – PROALFA, e pelo Programa de Avaliação da Aprendizagem Escolar –
PAAE, devem ser considerados para elaboração, anualmente, pela Escola, do Plano
de Intervenção Pedagógica (PIP).
Art. 128. Para fins de aprovação do aluno, exige-se,
além da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga
horária prevista, o mínimo de aproveitamento previsto na Projeto
Político-pedagógico em relação aos objetivos definidos para os componentes
curriculares do ano letivo em que o aluno se encontra.
Art. 129. É competência expressa do aluno a
participação em todas as atividades curriculares desenvolvidas pela Escola,
incluídas as de acompanhamento e avaliação do processo de ensino-aprendizagem.
§ 1º O aluno que, por motivo comprovado, deixar de
participar de qualquer atividade curricular de acompanhamento e avaliação pode
requerer à diretoria da Escola, até 72
(setenta e duas) horas após a realização das atividades, uma nova oportunidade
de ser avaliado.
§ 2º Cabe aos docentes a elaboração, aplicação e
julgamento das atividades desenvolvidas pelo aluno nesta nova oportunidade.
Art. 130. Os resultados da avaliação da aprendizagem devem ser
comunicados em até 20 dias após o encerramento de cada um dos 4 (quatro)
bimestres, aos pais, conviventes ou não com os filhos e aos alunos, por
escrito, utilizando-se notas ou conceitos, devendo ser informadas, também,
quais estratégias de atendimento pedagógico diferenciado foram e serão oferecidas
pela Escola.
Parágrafo único. No encerramento do
ano letivo e após os estudos independentes de recuperação, a Escola deve
comunicar aos pais, conviventes ou não com os filhos, ou responsáveis, por
escrito, o resultado final da avaliação da aprendizagem dos alunos, informando,
inclusive, a situação de progressão parcial, quando for o caso.
Art. 131. A promoção e a progressão parcial dos alunos do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio devem ser decididas pelos professores e
avaliadas pelo Conselho de Classe, levando-se em conta o desempenho global do
aluno, seu envolvimento no processo de aprender e não apenas a avaliação de
cada professor em seu componente curricular, de forma isolada, considerando-se
os princípios da continuidade da aprendizagem do aluno e da
interdisciplinaridade.
Art. 132. Os componentes curriculares cujos objetivos
educacionais colocam ênfase nos domínios afetivo e psicomotor, como Arte,
Ensino Religioso e Educação Física, devem ser avaliados para que se verifique
em que nível as habilidades previstas foram consolidadas, sendo que a nota ou
conceito, se forem atribuídos, não poderão influir na definição dos resultados
finais do aluno.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 133. A progressão continuada, com
aprendizagem e sem interrupção, nos ciclos da alfabetização e complementar está
vinculada à avaliação contínua e processual, que permite ao professor
acompanhar o desenvolvimento e detectar as dificuldades de aprendizagem
apresentadas pelo aluno, no momento em que elas surgem, intervindo de imediato,
com estratégias adequadas, para garantir as aprendizagens básicas.
Parágrafo
único. A progressão continuada nos anos iniciais do Ensino Fundamental deve
estar apoiada em intervenções pedagógicas significativas, com estratégias de
atendimento diferenciado, para garantir a efetiva aprendizagem dos alunos no
ano em curso.
Art.
134. As escolas e os professores, com o apoio das famílias
e da comunidade devem envidar esforços para assegurar o progresso contínuo dos
alunos no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de
aprendizagens significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis, e
ainda:
I –
criar, ao longo do ano letivo, novas oportunidades de aprendizagem para os
alunos que apresentem baixo desempenho
escolar;
II –
organizar agrupamento temporário para alunos de níveis equivalentes de dificuldades, com a garantia de
aprendizagem e de sua integração nas atividades cotidianas de sua turma;
a. ao final de cada ciclo, a
equipe pedagógica da Escola deve proceder ao agrupamento dos alunos que não
conseguiram consolidar as capacidades previstas para que seu atendimento
diferenciado aconteça pelo tempo que for necessário.
b. para trabalhar com os
agrupamentos temporários, a Escola deve desenvolver um Plano de Intervenção
Pedagógica especial, voltado para os aspectos não dominados pelos alunos,
mobilizando todos os recursos humanos disponíveis, dentro e fora de seus muros,
e buscar alternativas que permitam a estes alunos atingir os patamares de
conhecimentos desejados para continuar aprendendo.
c. devem, ainda, serem
elaborados relatórios pedagógicos
específicos sobre cada aluno para nortear o trabalho a ser desenvolvido
e permitir o acompanhamento do processo pela equipe pedagógica da Escola.
d. vencidas as dificuldades,
os alunos são integrados às turmas correspondentes à idade/ano de escolaridade.
III
– adotar as providências necessárias para que a operacionalização do princípio
da continuidade não seja traduzida
como “promoção automática” de alunos de um ano ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não
se transforme em descompromisso com o
ensino-aprendizagem
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
E NO ENSINO MÉDIO
Art. 135. A critério da equipe pedagógica e docentes da
Escola, os resultados do acompanhamento e da avaliação do processo
ensino-aprendizagem podem ser expressos por meio de um dos seguintes itens ou
utilizando-os simultaneamente:
I – menções ou conceitos detalhando as competências e
habilidades adquiridas pelo aluno;
e
II – pontos cumulativos, em
números inteiros, numa escala de 0 a 100
(zero a cem) pontos, distribuídos da seguinte forma:
a) 1º bimestre: 25 pontos
b) 2º bimestre: 25 pontos
c) 3º bimestre: 25 pontos
d) 4º bimestre: 25 pontos
III – Nos conteúdos de Arte, Ensino
Religioso e Educação Física será adotado conceitos detalhando as competências e
habilidades adquiridas pelo alunos.
Parágrafo único.
Quando da adoção do previsto no inciso II deste artigo, o valor numérico
a ser considerado para aprovação do aluno é de 60
pontos acumulados em cada componente curricular.
Art. 136. A Escola deve utilizar-se de todos os recursos
pedagógicos disponíveis e mobilizar pais e educadores para que seja oferecidas
aos alunos do 3º ano do Ensino Médio condições para que possam ser vencidas as
dificuldades ainda existentes, considerando que o aluno só concluirá a Educação
Básica, quando tiver obtido aprovação em todos os componentes curriculares.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS
Art.
137. Os pontos cumulativos nos cursos de Educação
de Jovens e Adultos – EJA são distribuídos da seguinte forma:
I - 1º bimestre: 50
(cinquenta) pontos;
II - 2º bimestre: 50
(cinquenta) pontos.
Parágrafo único. Quando da adoção de pontos cumulativos, o
valor numérico a ser considerado para aprovação do aluno é de 50 pontos
acumulados em cada componente curricular.
Art. 138. Devem ser considerados,
ainda, na análise do desempenho escolar dos alunos dos cursos de Educação de
Jovens e Adultos - EJA:
I – a aprendizagem do aluno, o investimento que ele
faz nos estudos e o seu compromisso com a Escola; e
II – o ritmo do aluno, suas especificidades no
processo de aprendizagem e as metodologias adequadas às suas necessidades.
Parágrafo único.
Coerente com essa visão de avaliação, os projetos a serem elaborados
pela Escola devem adotar:
1. fichas de registro de
desempenho do aluno, nas quais o professor e o aluno anotem os progressos e
dificuldades apresentados;
2. investigação como diagnóstico
em todas as atividades de sala de aula;
3. provas, para verificar a
aprendizagem e também para acompanhamento e organização de estudos;
4. reuniões periódicas do
Conselho de Classe para discutir as anotações contidas nas fichas e buscar
alternativas para sanar dificuldades dos alunos; e
5. outras atividades
avaliativas definidas com a participação do aluno.
Art. 139. O registro dos resultados nos cursos de
Educação de Jovens e Adultos - EJA deve ser, preferencialmente, descritivo em
relação aos objetivos definidos para cada período letivo.
CAPÍTULO IX
DA RECUPERAÇÃO DO ALUNO
Art. 140. Os estudos de recuperação constituem-se em
uma estratégia de intervenção deliberada no processo educativo, quando as
dificuldades são diagnosticadas, constituindo nova oportunidade de levar os
alunos ao desempenho esperado.
Art. 141. Os estudos de recuperação devem ser
compatibilizados com o calendário escolar, de modo a não prejudicar o total de
carga horária e de dias letivos que devem ser ministrados a todos os alunos.
Parágrafo
único. O tempo destinado a estudos de recuperação não poderá ser computado no
mínimo das oitocentas horas anuais que a lei determina, por não se tratar de
atividade a que todos os alunos estão obrigados.
Art. 142. Cabe aos docentes zelar pela aprendizagem,
estabelecendo estratégias de recuperação para os alunos de menor desempenho, de
preferência paralelos ao período letivo.
Art. 143. A Escola deve
oferecer aos alunos diferentes oportunidades de aprendizagem definidas em seu
Plano de Intervenção Pedagógica, ao longo de todo o ano letivo, após cada
bimestre e no período de férias, a saber:
I
– estudos contínuos de recuperação, ao longo do processo de
ensino-aprendizagem, constituídos de atividades especificamente programadas
para o atendimento ao aluno ou grupo
de alunos que não adquiriram as aprendizagens básicas com as estratégias adotadas em sala de aula;
II
– estudos periódicos de recuperação, aplicados imediatamente após o
encerramento de cada bimestre, para o aluno ou grupo de alunos que não
apresentarem domínio das aprendizagens básicas previstas para o período;
III
– estudos independentes de recuperação; no período de férias escolares, com avaliação
antes do início do ano letivo subsequente, quando as estratégias de intervenção pedagógica previstas nos incisos
I e II não tiverem sido suficientes para atender
às necessidades mínimas de aprendizagem do aluno.
Parágrafo
único. O plano de estudos independentes de recuperação, para o aluno que ainda
não apresentou domínio nos temas ou tópicos necessários à continuidade do
percurso escolar deve ser elaborado pelo professor responsável pelo componente
curricular e entregue ao aluno, no período compreendido entre o término do ano
letivo e o encerramento do ano escolar.
Art. 144. A Escola deve garantir, no ano em curso, estratégias
de intervenção pedagógica, para atendimento dos alunos que, após todas as ações
de ensino-aprendizagem e oportunidades de recuperação previstas no artigo 129,
ainda apresentarem deficiências em capacidades ou habilidades em componente(s)
curricular(es) do ano anterior.
CAPÍTULO X
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 145. A progressão parcial que poderá ocorrer a
partir do 6º ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, é o procedimento que
permite ao aluno avançar em sua trajetória escolar, possibilitando-lhe novas
oportunidades de estudos, no ano letivo seguinte, naqueles aspectos dos
componentes curriculares nos quais necessita, ainda, consolidar conhecimentos,
competências e habilidades básicas.
Art. 146. Poderá beneficiar-se da progressão parcial, em até 3
(três) componentes curriculares, o aluno que não tiver consolidado as
competências básicas exigidas e que apresentar dificuldades a serem resolvidas
no ano subsequente.
§ 1º
O aluno em progressão parcial no 9º ano do Ensino Fundamental tem sua
matrícula garantida no 1º ano do Ensino Médio nas escolas da Rede Pública
Estadual, onde deve realizar os estudos necessários à superação das
deficiências de aprendizagens evidenciadas.
§ 2º
Ao aluno em progressão parcial devem ser assegurados estudos orientados
conforme Plano de Intervenção Pedagógica elaborado, conjuntamente pelos
professores dos componentes curriculares do ano anterior e do ano em curso, com
a finalidade de proporcionar a superação das defasagens e dificuldades em temas
e tópicos, identificadas pelo professor e discutidas em Conselho de Classe.
§ 3º Os estudos previstos no Plano
de Intervenção Pedagógica devem ser desenvolvidos, obrigatoriamente, pelo
professor do componente curricular do ano letivo imediato ao da ocorrência da
progressão parcial.
§ 4º O cumprimento do
processo de progressão parcial pelo ano poderá ocorrer em qualquer época do ano
letivo seguinte, uma vez resolvida a dificuldade evidenciada no tema ou tópico
do componente curricular.
TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 147. O regime disciplinar, aplicável ao pessoal
docente, técnico-administrativo e discente, tem a finalidade de aprimorar o
ensino, a formação do aluno, o
desenvolvimento das atividades escolares, o entrosamento dos serviços
existentes e a consecução dos objetivos
previstos neste Regimento Escolar.
§ 1º O regime
disciplinar é o decorrente das disposições legais aplicáveis em cada caso, das
determinações deste Regimento Escolar, dos regulamentos específicos e das
decisões dos órgãos colegiados nas respectivas órbitas de competência.
§ 2º Cabe ao
Colegiado Escolar deliberar sobre a
adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou
moral envolvendo profissionais de educação e alunos no âmbito da Escola.
§ 4º O Conselho Tutelar deve ser ouvido se necessária
a aplicação de medida de proteção à criança e ao adolescente, nos termos da
legislação que regulamenta a matéria.
§ 5º O
Conselho Tutelar e demais autoridades competentes devem ser notificados pela
Escola, sobre os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra aluno,
ocorridos dentro ou fora da circunscrição da escola, nos termos da legislação vigente.
Art. 148. São considerados atos de indisciplina:
I - ausentar-se
das aulas ou do prédio escolar, sem prévia justificativa ou autorização
dos
professores, equipe pedagógica ou direção;
II - violar
a integridade física, psíquica e moral de
qualquer membro da
Comunidade escolar,
denegrindo a imagem, a identidade, a autonomia, os valores,
ideias e
crenças;
III – depredar
ou fazer uso incorreto dos materiais didáticos, mobiliários e
equipamentos
pertencentes ao patrimônio público;
IV- comparecer
sob efeito ou fazer uso de bebidas alcoólicas, tabaco, drogas licitas
ou
ilícitas, substâncias tóxicas e porte de armas no estabelecimento escolar.;
V - utilizar quaisquer equipamentos
tecnológicos, designadamente, celular, fones de
ouvido, equipamentos, programas ou
aplicações informáticas, laiser, na sala de
aula, ou em outros ambientes escolares,
assim como, captar sons ou imagens e
difundi-las via Internet ou
através de outros meios de comunicação, salvo com a
autorização prévia dos Professores e Direção
Escolar;
VI –desrespeitar a autoridade e as instruções dos professores,
promovendo a desordem
no ambiente escolar, tendo comportamento
inadequado e de indisciplina,
descumprindo
as atividades educativas ou formativas desenvolvidas que possam violar
o direito de todos os alunos de estudar e
aprender;
Art.149. As punições aplicadas pela escola terão caráter
pedagógico e serão proporcionais aos atos praticados e à capacidade do autor de
cumpri-las a contento, conforme especificado nos incisos abaixo:
I-
Advertência verbal e registrada no diário de classe pelo
professor regente;
II-
No caso de
reincidência do ato da indisciplina, o aluno deverá ser encaminhado
pelo professor a equipe pedagógica,
através de formulário próprio devidamente
preenchido com citação do ato de
indisciplina, devendo ser registrado pelo
supervisor/orientador na ficha de
ocorrência do aluno;
III -Notificação por escrito aos
pais ou responsáveis solicitando o comparecimento
na escola, em data e horários
estipulados, preferencialmente no turno de estudo do
aluno, com presença do mesmo,do professor regente, especialista
pais/responsáveis.
IV - Suspensão para realização de atividades paralelas,
semelhantes às que
estiverem sendo ministradas na sala de aula, nas
dependências da Escola, sob a
supervisão da equipe pedagógica, as quais devem ser
objeto análise subsequente pelo
professor para
efeito de avaliação do desempenho escolar, de modo que o aluno não
perca os
conteúdos ministrados.
V -Esgotadas
todas as intervenções realizadas pela equipe pedagógica, professores e família,
o aluno será encaminhamento à direção que solicitará novamente a presença dos
pais/responsáveis para dar ciência das intervenções já realizadas pela escola
sem sucesso e juntos buscarem medidas corretivas para melhoramento do
comportamento do aluno;
VI -Convocação
do Colegiado Escolar para tomada de decisões a cerca do ato de indisciplina do
aluno, visto como uma atitude desrespeito, de intolerância aos acordos
firmados, do não cumprimento das regras, que dificultam o convívio social;
VII -A
indisciplina reiterada de um mesmo aluno quando já interveio (comprovadamente)
diversas vezes, sem obter resultado, a escola deve solicitar a intervenção do CONSELHO
TUTELAR para que este órgão possa acionar a família do aluno e, se for o
caso, aplicar-lhe algumas das medidas de proteção que seja pertinente aos Artigos
136, I e II do ECA.
§ 1º
Sempre que se tornar necessária a aplicação das medidas disciplinares
previstas nesse artigo, a diretoria deve comunicar aos pais ou responsáveis
pelo aluno, para conhecimento da situação, objetivando a busca de soluções mais
adequadas.
§ 2º
Sempre que aplicada uma medida disciplinar, deve a Escola registrar e
arquivar os comprovantes da mesma, devidamente assinados pelo aluno e seus
responsáveis, não cabendo, porém, referências a respeito na documentação
expedida ao aluno.
§ 3º
A aplicação da suspensão deve contemplar, obrigatoriamente, a realização
de atividades paralelas, semelhantes às que estiverem sendo ministradas na sala
de aula, nas dependências da Escola, sob a supervisão da equipe pedagógica, as
quais devem ser objeto de análise subsequente pelo professor para efeito de
avaliação do desempenho escolar, de modo que o aluno não perca os conteúdos
ministrados.
Art.150. Terão competência para aplicar as punições:
I- Professores
II- Equipe pedagógica
III -Direção
Escolar;
IV-Colegiado Escolar
Art. 151. É vedada a aplicação das
medidas disciplinares de expulsão ou transferência compulsória do aluno.
Art. 152. Nos casos em que a conduta do autor for
considerada, pela maioria dos membros do Colegiado Escolar, como ato
infracional, a escola, através da sua direção, deverá acionar as autoridades
competentes para que tomem as medidas cabíveis.
TÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS ESCOLARES
Art. 153. A Escola mantém na secretaria a escrituração,
livros e arquivos que asseguram a verificação da identidade do aluno e da
regularidade e autenticidade da sua vida escolar.
Parágrafo único. A expedição de documentos é feita pela
secretaria, na forma das disposições legais e diretrizes emanadas dos órgãos
competentes.
Art. 154. Os atos escolares, para efeito de registro,
comunicação de resultados e arquivamento são escriturados em livros e fichas
padronizados, observando-se, no que couber, os regulamentos e disposições de
ensino aplicáveis.
Art. 155. Os livros de escrituração escolar contêm
termos de abertura e encerramento e, assim como as demais fichas utilizadas, as
características imprescindíveis e essenciais à identificação e comprovação dos
atos que se registram, com as datas e assinaturas que os autenticam.
Art. 156. Resguardadas as características e a
autenticidade, em qualquer época, a Escola pode substituir livros, fichas e
modelos de registro e escrituração por outros, bem como alterar os processos
utilizados, simplificando-os e/ou informatizando-os.
Art. 157. Ao diretor e ao secretário da Escola cabem a
responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares,
bem como dar-lhes a autenticidade pela aposição de suas assinaturas.
Parágrafo único. Todos os funcionários devem zelar pela guarda
e inviolabilidade dos arquivos e documentos de registro e de escrituração da
Escola.
Art. 158. De cada aluno há uma pasta individual
contendo os dados pessoais e documentos escolares necessários à sua identificação,
bem como os registros relativos ao seu desenvolvimento.
Art. 159. De cada professor ou funcionário há uma pasta
individual contendo dados pessoais de identificação e outros registros e
documentos necessários à sua admissão na Escola.
Art. 160. A apresentação de cópia autenticada dispensa
a apresentação do documento original.
§ 1º
No caso de cópia não autenticada deve ser apresentado, também, o
documento original para que a Escola compare os dois documentos e autentique a
cópia, no ato, devolvendo o original ao interessado.
§ 2º
Ao serem apresentados documentos oficiais de identificação, estes devem
ser devolvidos aos seus proprietários por não ser lícita a retenção de qualquer
documento de identificação pessoal.
Art. 161. Compete à Escola, por força da lei, a guarda
e a manutenção do arquivo escolar.
§ 1º Os
documentos arquivados devem ser trabalhados visando sua conservação para provas
futuras, de forma a resguardar os aspectos de natureza jurídica, acadêmica, e
os de sua memória.
§ 2º Os documentos
produzidos pela Escola devem ser assinados, sem rasuras e os espaços em branco
inutilizados, evitando fraudes.
Art. 162. Lavradas devidamente as atas podem ser
incinerados os seguintes documentos:
I – atestados médicos e documentos dispensáveis,
relativos a professores e funcionários, após a transcrição dos dados nos
respectivos assentamentos individuais;
II – outros documentos, com autorização especial dos
órgãos competentes.
Parágrafo único. Para a incineração de quaisquer documentos
escolares e de
escrituração
devem ser observados os critérios estabelecidos pela legislação em vigor
aplicável, tendo em vista as peculiaridades de cada um.
TÍTULO X
DAS INSTITUIÇÕES DOCENTES, DISCENTES E COMUNITÁRIAS
Art. 163. As instituições constituem-se em instrumentos
que têm por objetivos:
I – viabilizar a prática democrática
assegurando um processo educacional vinculado às demandas sociais; e
II – reforçar metas educacionais ou de interesse
curricular e comunitário.
Art. 164. As instituições são regidas por estatutos
próprios, devidamente aprovados pela diretoria da Escola e Colegiado Escolar.
§ 1º
Cabe aos dirigentes de cada Instituição cumprir e fazer cumprir o seu
respectivo estatuto e promover-lhe as alterações necessárias.
§ 2º
Os alunos podem organizar o Grêmio Escolar, elaborando o seu estatuto,
respeitadas as normas deste Regimento Escolar, destinado a promover atividades
recreativas, literárias, artísticas, culturais e esportivas.
Art. 165. É passível de contestação qualquer atividade
das instituições que contrarie determinações legais, que se revele prejudicial
ao processo educativo, à formação do aluno e aos trabalhos escolares, que tenha
caráter político ideológico ou partidário ou que se oponha aos bons costumes.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166. A Escola deve divulgar amplamente os dados
relativos a:
I – indicadores e
estatísticas do desempenho escolar dos alunos e resultados obtidos pela Escola
nas avaliações externas; e
II – medidas, projetos,
propostas e ações desenvolvidas e previstas pela Escola para melhorar sua
atuação e seus resultados educacionais
Parágrafo único.
Considera-se relevante para o cumprimento do que estabelece este artigo,
informar:
1. número de alunos
matriculados por ciclo ou ano escolar;
2. resultado do desempenho
dos alunos de acordo com a etapa e modalidades da Educação Básica de ensino;
3. medidas adotadas no
sentido de melhorar o processo pedagógico e garantir o sucesso escolar;
4. percentual de alunos em
abandono por ano e as medidas adotadas para evitar a evasão escolar; e
5. taxas de distorção
idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas para reduzir esta distorção.
Art.
167. Compete à Escola manter atualizados os dados da
Secretaria Escolar e do Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE, bem
como o Registro Estatístico Escolar Nacional Anual, e organizados de acordo com
as normas estabelecidas pelos respectivos sistemas.
Art. 168. É vedado à Escola:
I- cobrar
taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;
II- exigir das famílias a compra de material escolar
mediante lista estabelecida pela escola;
III- impedir a frequência às aulas ao aluno que não
estiver usando uniforme ou não dispuser do material escolar;
IV- vender uniformes;
V- impedir o acesso às aulas do aluno por
ter chegado atrasado, segundo Lei 8069, de 13/07/1990.
§ 1º
Contribuições voluntárias oferecidas pelos pais ou responsáveis ou
parcerias podem ser aceitas e devem ser contabilizadas e incorporadas aos
recursos da Caixa Escolar.
§ 2º O uso do
uniforme escolar deve ser estimulado junto aos alunos e suas famílias.
Art. 169. A Escola, por si ou por qualquer de seus
órgãos docente e técnico-administrativo, abstém-se de promover ou autorizar
manifestações de caráter político-partidário.
Art. 170. Todos os atos de solenidade realizados pela
iniciativa dos alunos estão sujeitos à prévia aprovação da diretoria da Escola.
Art. 171. A Escola deve assegurar ao pai e mãe,
conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, aos responsáveis legais,
o acesso às suas instalações físicas, bem como disponibilizar informações sobre
a execução de seu Projeto Político-Pedagógico e, em cada etapa de avaliação,
sobre a frequência e o rendimento dos alunos.
Art.
172. Os projetos e ações propostos pelas unidades de
ensino devem ser desenvolvidos de maneira integrada ao Projeto
Político-Pedagógico e estar alinhados com as diretrizes da Secretaria de Estado
de Educação.
Parágrafo
único. A direção da Escola poderá buscar parcerias para o desenvolvimento de
suas ações e projetos junto a associações diversas, instituições filantrópicas,
iniciativa privada, instituições públicas e comunidade em geral, propondo à
Secretaria de Estado de Educação, quando for o caso a assinatura de convênios
ou instrumentos jurídicos equivalentes para viabilizar as referidas parcerias.
Art. 173. Na elaboração do Regimento Escolar e do
Projeto Político-Pedagógico participam todos os segmentos representativos da
comunidade escolar, respeitadas as normas legais vigentes, devendo ser implementados
e amplamente divulgados na comunidade escolar.
§ 1º – O Regimento Escolar e o Projeto
Político-Pedagógico devem ser aprovados pelo Colegiado Escolar.
§ 2º Após sua
aprovação, deve ser encaminhada uma cópia do Regimento Escolar para fins de
registro e arquivo na Superintendência Regional de Ensino - SRE.
Art. 174. Incorporam-se a este Regimento Escolar,
automaticamente, e alteram os seus dispositivos que com elas conflitem, as
disposições da lei e instruções ou normas de ensino emanadas de órgãos ou
poderes competentes.
Parágrafo único.
No caso em que dispositivos deste Regimento Escolar estejam em conflito
com os da lei, estes últimos prevalecerão, sempre, sobre aqueles, para se
evitarem prejuízos decorrentes do adiamento da adoção dos recursos inovadores
da lei.
Art. 175. Este Regimento Escolar pode ser alterado,
dentro do prazo hábil, nas especificações que constituem opções da Escola,
sempre que a conveniência do ensino e da
Art. 176. Os casos omissos neste Regimento Escolar são
solucionados pela diretoria, à luz das leis e normas de ensino aplicáveis.
Parágrafo único.
Não havendo condições na Escola para a solução do caso, deve ser
encaminhada consulta aos órgãos competentes.
Art. 177. Este Regimento Escolar entra em vigor no
período letivo subsequente ao da sua aprovação.
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