terça-feira, 30 de abril de 2013

PASSEIO À PRACINHA DO BAIRRO BRASÍLIA - alunos dos 2º e 3º anos

    Com a finalidade de promover a motivação e o bom desempenho escolar dos alunos, as professoras Juliana Mara (2º ano) e Fernanda Rodrigues (3º ano), acompanhadas pela funcionária Débora, proporcionaram na sexta-feira, dia 26-04-2013, uma atividade extra-curricular com seus alunos através de uma passeio pela pracinha do bairro Brasília, onde os alunos puderam brincar à vontade e fazer um delicioso pique-nique.
   O objetivo de uma atividade como esta, fora dos muros da escola, é proporcionar aos nossos alunos momentos reais de interação e socialização. Eles voltam motivados, se sentem valorizados e com a autoestima bem mais elevada. 
  Para garantir o objetivo da atividade, foi feito um combinado com os alunos no sentido deles assumirem compromisso, responsabilidade e participação com a escola.

























   
    

O valor de ser educador


REGIMENTO ESCOLAR












REGIMENTO ESCOLAR



2013


Escola E. D. Maricota Pinto

 
Arcos



REGIMENTO ESCOLAR


 HISTÓRICO

A Escola Estadual “D. Maricota Pinto”, foi inaugurada aos 10(dez) dias do mês de agosto de 1964 (um mil novecentos e sessenta e quatro), sendo o segundo grupo escolar da cidade de Arcos/MG, criado pelo Decreto Lei Nº 7.575 de 29/04/1964 pelo então Governador Dr. José de Magalhães Pinto.
Seu prédio de estrutura metálica com uma área de 2.000 m², foi construído em terreno próprio, doado pelo Sr. Joaquim Nico, conforme escritura pública, efetuada em 13/09/1961, Livro 15, folha 85 a 87, cartório do Sr. Hilton Rocha.
A Escola recebeu o nome de Grupo Escolar “D. Maricota Pinto”, pela Lei 2.892, de 21/10/1963, em homenagem à D. Maricota Pinto, primeira professora de Arcos e  mãe do então Governador do Estado de Minas Gerais, Dr. José de Magalhães Pinto. A escola destinava-se ao ensino de 1ª à 4ª série.
No ano de 1983 (um mil novecentos e oitenta e três), após ser totalmente reformada,  foi inaugurada  a nova  Escola Estadual “D. Maricota Pinto”, toda  em    alvenaria     com dois pavimentos.
A Escola Estadual “D. Maricota Pinto” ministrou, até o ano de 1985(um mil novecentos e oitenta e cinco), o ensino de Pré Escolar à 4ª série.  Em janeiro de 1986(um mil novecentos e oitenta e seis) foi autorizado pelo  Governador  do Estado de Minas Gerais a extensão de série, passando  a ministrar o Ensino Fundamental completo, com observância do Conselho Municipal de Educação.
Aos 11(onze) dias do mês de janeiro de 2000 (dois mil) a escola recebeu autorização para o funcionamento do Ensino Médio, ministrado nos turnos diurno e noturno, o que muito beneficiou a comunidade escolar, oferecendo assim novas perspectivas e oportunidades de estudo. A autorização oficial do Ensino Médio foi de acordo com o Parecer Nº 265/2000, aprovado em 29/03/2000, PROCESSO Nº 28.462, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL, MG 08/04/2000, pág. 07, col. 02 e DECRETO Nº 41801 de 07/08/2001.
A construção da Escola Estadual “D. Maricota Pinto” foi um marco no desenvolvimento do bairro Brasília, no qual está inserida. A partir de sua instalação o bairro  passou a receber atenção especial das autoridades governamentais melhorando as condições de saneamento básico e infraestrutura, o que favoreceu seu crescimento e desenvolvimento .
 A instalação da PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA – PUC MINAS ARCOS, localizada no mesmo bairro da Escola, foi um grande marco para a educação em Arcos. Hoje a Escola Estadual “D. Maricota Pinto”, através de parcerias participa de vários projetos que muito contribui para o desenvolvimento intelectual de seus alunos.
  O Colegiado Escolar foi instituído aos 5(cinco) dias do mês de fevereiro de 1992( um mil novecentos e noventa e dois), criado pelo Decreto Lei Nº 33.334 de 16.01.92; Resolução Nº  6.907/92 sendo um órgão representativo da comunidade na escola, respeitadas as normas legais vigentes, com funções deliberativa, consultiva, de monitoramento e avaliação nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira.
  A EJA - Educação de Jovens e Adultos foi implantada através do Plano de Expansão de 2004(dois mil e quatro) que credenciou a Escola Estadual “D. Maricota Pinto”conforme Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional Nº 9394/06 em especial nos seus artigos 4º, 5º, 37, 38 e 87;   e Resolução nº 444/01 que regulamenta para o Sistema Estadual de Ensino de MG, Educação de Jovens e Adultos e Resolução nº 521/04.


      Em 2012 a Prefeitura Municipal de Arcos construiu a quadra de esportes, num terreno próximo à escola, disponibilizando assim, um espaço    para prática   das aulas         de
Educação Física contribuindo com o desenvolvimento integral do aluno, propiciando vida saudável, espírito de equipe, distração, relaxamento e prática de esportes. Desta maneira, as atividades esportivas, recreativas e rítmicas realizadas no ambiente escolar proporcionam a socialização e estímulo a atividade criativa do aluno.
               A E.E. “D. Maricota Pinto” tem como base promover a Educação alicerçada na qualidade, na Inclusão Social e nos valores Éticos e Morais, interagindo com a família e a comunidade, contribuindo para a formação de gerações mais felizes, participativas e transformadoras da realidade social de forma construtiva.
    A melhoria da qualidade do ensino e do trabalho prestado pela escola, está centrada num trabalho coletivo, que permite ser eixo de criatividade e controlar as ações empreendidas no interior escolar, possibilitando a construção da identidade da escola baseada na reflexão e na seriedade; caminho necessário para a conquista da qualidade.
               Nesse ínterim, propomos uma gestão democrática capaz de compartilhar decisões e agir a favor de um trabalho coletivo e participativo; que se estenda sobre todos os aspectos da vivência humana e que alcance um amplo despertar atingindo o desenvolvimento intelectual social da comunidade escolar.
               Dessa forma construiremos uma escola alicerçada nas primícias da ética, da humanidade, da humildade, da paixão e do conhecimento; embasada nas competências para a formação do homem num todo; voltada para o saber onde os atores não sejam meros espectadores; conectada com o mundo, através da pedagogia da virtualidade; empreendedora com ações no presente com perspectivas no futuro.

 IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA

            A denominação oficial do Estabelecimento é Escola Estadual “D. Maricota Pinto”, situada à Rua do Rosário, 637 - Bairro: Centro. CEP: 35.588 - 000 – Tel. (037) 3351-1497 . E-mail: escola.32069@educacao.mg.gov.br Arcos  / MG.           
Sua Tipologia é R.O.4.5. B.2 e seu Código é 032069.


 DA ENTIDADE MANTENEDORA

O Estabelecimento é mantido pelo Governo do Estado de Minas Gerais, funciona em prédio próprio, doado ao Estado pelo Sr. Joaquim Nico, numa área de 2.000 m 2 , conforme escritura pública, efetuada em 13.09.61,Livro 15, folha 85 a 87,cartório do Sr. Hilton Rocha.






 




ÍNDICE


TÍTULO I – Das Disposições Preliminares..................................................................   01

TÍTULO II – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional ..................            ...................     01
CAPÍTULO I – Da Educação Básica ..............................................................................  01
SEÇÃO I – Do Ensino Fundamental ..............................................................................   02
SEÇÃO II – Do Ensino Médio .......................................................................................   02
CAPÍTULO II – Da Educação de Jovens e Adultos …...................................................    02 CAPÍTULO III - Dos Objetivos da Escola ......................................................................   03

TÍTULO III – Da Organização Administrativa .........................................................    04
CAPÍTULO I – Da Diretoria ...........................................................................................  04
CAPÍTULO II – Dos Órgãos Colegiados ........................................................................  05
SEÇÃO I – Do Colegiado Escolar....................................................................................  05
SEÇÃO II – Do Conselho de Classe ................................................................................ 07
CAPÍTULO III – Dos Serviços de Apoio Administrativo ............................................... 07
SEÇÃO I – Da Secretaria .................................................................................................  08
SEÇÃO II – Dos Serviços Gerais ....................................................................................  08

TÍTULO IV – Da Organização Pedagógica ................................................................   08
CAPÍTULO I – Dos Serviços de Apoio Pedagógico .......................................................  09
SEÇÃO I – Do Serviço de Orientação .............................................................................  09
SEÇÃO II – Da Biblioteca ............................................................................................... 09
SEÇÃO III – Dos Laboratórios ........................................................................................ 10
CAPÍTULO II – Dos Serviços Pedagógicos Complementares ........................................  10
SEÇÃO I – Da Monitoria .................................................................................................  11
SEÇÃO II – Do Ajustamento Pedagógico........................................................................ 11
SEÇÃO III – Da Intercomplementaridade ....................................................................... 11
SEÇÃO IV – Do Atendimento a Alunos em Situação Especial ......................................  11

TÍTULO V – Do Pessoal ................................................................................................  12
CAPÍTULO I – Do Pessoal Docente ...............................................................................  12
CAPÍTULO II – Do Pessoal Técnico- Administrativo ....................................................  13
CAPÍTULO III – Do Pessoal Discente ............................................................................  14

TÍTULO VI – Da Estrutura dos Cursos ......................................................................  15 CAPÍTULO I – Da Estrutura do Ensino Fundamental ....................................................           15
SEÇÃO I – Da Organização dos anos iniciais do Ensino Fundamental ..........................  15
SEÇÃO II – Da Organização dos anos finais do Ensino Fundamental............................. 16
CAPÍTULO II – Da Estrutura do Ensino Médio .............................................................. 16
CAPÍTULO III – Da Estrutura dos Cursos de Educação de Jovens e adultos …..............  17

TÍTULO VII – Da Organização Didática.....................................................................   18
CAPÍTULO I – Do Projeto Político-Pedagógico .............................................................  18 CAPÍTULO II – Do Currículo Escolar ............................................................................ 19


CAPÍTULO III – Do Calendário  Escolar ........................................................................ 20 CAPÍTULO IV – Da  Matrícula .......................................................................................   20
CAPÍTULO V – Da Transferência ...................................................................................  21
CAPÍTULO VI – Dos Recursos  Pedagógicos ................................................................. 22
SEÇÃO I – Da  Classificação ........................................................................................... 22
SEÇÃO II – Da  Reclassificação ...................................................................................... 23
SEÇÃO III – Do Aproveitamento de  Estudos .................................................................            24
CAPÍTULO VII – Da  Frequência .................................................................................... 24
CAPÍTULO VIII – Da Avaliação da Aprendizagem ........................................................            25
SEÇÃO I – Da Avaliação nos anos iniciais do Ensino  Fundamental .............................. 26
SEÇÃO II – Da Avaliação nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino  Médio.  27
SEÇÃO III – Da Avaliação na Educação de Jovens e Adultos …....................................  28
CAPÍTULO IX – Da Recuperação do Aluno.................................................................... 28
CAPÍTULO X – Da Progressão Parcial ...........................................................................  29

TÍTULO VIII – Do Regime Disciplinar........................................................................   30

TÍTULO IX – Dos Documentos Escolares ...................................................................  31

TÍTULO X – Das Instituições Docentes, Discentes e Comunitárias ..........................   32

TÍTULO XI – Das Disposições Gerais ..........................................................................  33

































TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O presente Regimento Escolar contém os ordenamentos básicos da estrutura e do funcionamento da Escola Estadual D. Maricota Pinto situada na Rua do Rosário, nº 637,
bairro: Centro, Município de Arcos, Minas Gerais.
Parágrafo único.  Os dados da estrutura e do funcionamento da Escola são registros que constituem a sua identificação, permitem a sua caracterização e registram o compromisso formal dos diferentes segmentos da Escola para com a comunidade e as relações entre eles, bem como expressam a sua efetiva autonomia administrativa e pedagógica.
Art. 2º  Esta Escola tem a finalidade de ministrar :
            I-  o Ensino Fundamental, com a duração de 09 (nove) anos, com a seguinte estrutura:
a.  ciclo da alfabetização, com a duração de 03 (três) anos de escolaridade;
b. ciclo complementar, com a duração de 02 (dois) anos de escolaridade;
c. ciclo intermediário, com duração de 02 (dois) anos de escolaridade; e
d. ciclo da consolidação, com duração de 02 (dois) anos de escolaridade.
II- o Ensino Médio, estruturado em 03 (três) anos de escolaridade.
III- a Educação de Jovens e Adultos – EJA, como modalidade da Educação Básica, na sua etapa do Ensino Fundamental – anos finais.
IV- a Educação de Jovens e Adultos – EJA, como modalidade da Educação Básica, na  etapa Ensino Médio.


TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 3º  A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.  
Art. 4º  O ensino é ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na Escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma da Lei Federal Nº  9.394/96, de 20.12.96, e da legislação dos Sistemas de Ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extraescolar; e
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.


CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 5º  A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
            Parágrafo único.  Na Educação Básica é necessário considerar as dimensões do educar e do cuidar, em sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse nível da educação, a sua centralidade, que é o educando, pessoa em formação na sua essência humana.


SEÇÃO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 6º  O Ensino Fundamental, com duração de 09 (nove) anos, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores, como instrumentos para uma visão crítica do mundo e
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Parágrafo único. O Ensino Fundamental deve promover um trabalho educativo de inclusão, que reconheça e valorize as experiências e habilidades individuais do aluno, atendendo às suas diferenças e necessidades específicas, possibilitando, assim, a construção de uma cultura escolar acolhedora, respeitosa e garantidora do direito a uma educação que seja relevante, pertinente e equitativa.


SEÇÃO II
DO ENSINO MÉDIO

Art. 7º  O Ensino Médio, etapa conclusiva da Educação Básica, com duração de três anos e tem por finalidade:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática;
III – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar  a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; e
IV – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
Parágrafo único. As escolas de Ensino Médio devem prover ensino de qualidade, de forma a ampliar o acesso e as taxas de conclusão e garantir a melhoria da eficiência no uso dos recursos disponíveis e na proficiência dos alunos.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA

Art. 8º  A Educação de Jovens e Adultos - EJA destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.
Art. 9º  A Educação de Jovens e Adultos - EJA tem como objetivos:
            I – oferecer nova oportunidade para os candidatos que estão fora da rede regular de ensino;
            II – propiciar ao candidato uma educação centralizada na história de vida do jovem e do adulto a partir de suas reais necessidades e possibilidades evidenciadas; e
            III – enfatizar a compreensão, a interpretação, a construção, a aplicação de conhecimentos e não apenas a simples redução e repetição de fatos e conteúdos.
Art. 10. Os cursos de  Educação de Jovens e Adultos – EJA devem pautar-se pela flexibilidade, tanto de currículo quanto de tempo e espaço, para que seja:
I – rompida a simetria com o ensino regular para crianças e adolescentes, de modo a permitir percursos individualizados e conteúdos significativos para os jovens e adultos;
II – providos o suporte e a atenção individuais às diferentes necessidades dos estudantes no processo de aprendizagem, mediante atividades diversificadas;
III – valorizada a realização de atividades e vivências socializadoras, culturais, recreativas e esportivas, geradoras de enriquecimento do percurso formativo dos estudantes;
IV – desenvolvida a agregação de competências para o trabalho;
V – promovida a motivação e a orientação permanente dos estudantes, visando maior participação nas aulas e seu melhor aproveitamento e desempenho;
VI – realizada, sistematicamente, a formação continuada, destinada, especificamente, aos educadores de jovens e adultos.


CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA ESCOLA

Art. 11.  Tendo em vista os princípios e fins da Educação Nacional e os objetivos da Educação Básica e da Educação de Jovens e Adultos a Escola se propõe a alcançar os seguintes objetivos:
                       I.      Fortalecer a democracia na escola através de uma gestão participativa;
                    II.      Garantir a qualidade do ensino-aprendizagem por meio de ações      educativas integradas, contínuas e progressivas, dando igualdade de oportunidades a TODOS;
                 III.      Priorizar ações para atingir as metas da escola pactuadas com a SRE/SEE;
                 IV.      Garantir a atenção e suporte para alunos com necessidades educacionais especiais e/ou com defasagem de aprendizagem;
                    V.      Valorizar a escola como um espaço de construção coletiva respeitando a diversidade cultural da comunidade escolar, motivando e efetivando a permanência do aluno na escola, diminuindo as taxas de  evasão;
                 VI.      Promover o desenvolvimento de valores como respeito, responsabilidade e ética;
              VII.      Fortalecer o sistema de parcerias valorizando as trocas de experiências, contribuindo com a melhoria da qualidade da educação da escola;
           VIII.      Criar condições propícias para o desenvolvimento profissional da Educação;
                 IX.      Assegurar a capacitação dos profissionais da educação através de estudos, reflexões e cursos de aperfeiçoamento sobre a práticas pedagógicas e qualidade na educação;
                    X.      Reconhecer e incentivar a equipe da escola;
                 XI.      Promover o acesso ou a continuidade de estudos aos alunos da Educação de Jovens e Adultos, buscando elevar sua autoestima exercitando sua cidadania , contribuindo com a sua transformação social; 



TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 12. Como organização administrativa entende-se a estrutura da Escola como estabelecimento de ensino.
           
Parágrafo único. A organização administrativa compõe-se dos órgãos em funcionamento na Escola, destinados a executar as funções de deliberações e prestação de serviços.
Art. 13.  Constituem a organização administrativa da Escola:
I – diretoria;
II – órgãos colegiados; e
III – serviços de apoio administrativo.


CAPÍTULO I
DA DIRETORIA

Art. 14.  A diretoria é constituída por diretor e vice-diretor.
            § 1º Os cargos de diretor e vice-diretor são preenchidos de acordo com os critérios estabelecidos pela entidade mantenedora, combinados com as disposições das leis de ensino.
           § 2º O diretor e o vice-diretor se substituem nas respectivas eventualidades e impedimentos, respeitadas as limitações dos cargos e as exigências legais.
§ 3º  Os horários de trabalho do diretor e do vice-diretor devem ser divulgados em toda a comunidade escolar.
§ 4º O diretor é o representante legal que administra a Escola, devendo dirigir e superintender todas as atividades nela realizadas.
Art. 15.  É função específica do diretor ser o articulador político, pedagógico e administrativo da Escola.
Art. 16.  Constituem atribuições do diretor:
I – administrar o patrimônio da Escola;
II – coordenar a administração financeira, de pessoal e a contabilidade da Escola;
III – favorecer a gestão participativa da Escola;
            IV – gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos humanos da Escola;
            V – orientar o funcionamento da secretaria da Escola;
VI – participar do atendimento escolar no município;
VII – representar a Escola junto aos demais órgãos e agências sociais do município;
VIII - coordenar a elaboração, implementação e avaliação do Plano de Desenvolvimento da Escola, Regimento Escolar e Projeto Político-Pedagógico; e
 IX promover estudos e avaliação dos Conteúdos Básicos Comuns – CBC, dos diversos componentes curriculares a serem oferecidos nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

Art. 17.  Compete ao vice-diretor:
I – auxiliar o diretor na execução de suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos eventuais ou ausências;
II – assessorar o diretor no planejamento, execução e avaliação de todas as atividades administrativas e pedagógicas da Escola; e
III - assumir as atribuições delegadas pelo diretor da Escola.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 18.  Denominam-se órgãos colegiados aqueles destinados a prestar assessoramento técnico pedagógico e administrativo às atividades da Escola.
            Parágrafo único.  Os órgãos colegiados permitem o processo permanente de reflexão e discussão dos problemas e dificuldades da Escola, na busca de estratégias e recursos viáveis à concretização dos objetivos da comunidade escolar.
Art. 19.  Constituem os órgãos colegiados da Escola:        
I – Colegiado Escolar; e
II – Conselho de Classe.


SEÇÃO I
DO COLEGIADO ESCOLAR

Art. 20.  O Colegiado é órgão representativo da comunidade escolar, com funções deliberativa e consultiva nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitada a norma legal.
            § 1º As funções deliberativas compreendem as decisões relativas às diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras, previstas no Projeto Político-Pedagógico da Escola.
            § 2º  As funções consultivas referem-se à análise de questões encaminhadas pelos diversos segmentos da Escola e apresentação de sugestões para solução de problemas.
Art. 21.  O Colegiado Escolar é composto por representantes das seguintes categorias:
I – profissionais em exercício na Escola, constituída dos segmentos:
            a -  professor de Educação Básica, regente de turmas e de aulas; e
b -  professor de Educação Básica exercendo outras funções, especialista em Educação Básica e demais servidores das outras carreiras.
II – comunidade atendida pela Escola, constituída dos segmentos:
a -  aluno regularmente matriculado e frequente no Ensino Médio e aluno de qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos; e
b - pai ou responsável por aluno menor de 14 (quatorze) anos, regularmente matriculado e frequente no Ensino Fundamental.
            Parágrafo único.  Cada categoria é representada no Colegiado Escolar por 50% (cinquenta por cento) de seus membros, sendo que deve ter a representatividade de 25% (vinte e cinco por cento) de cada segmento.
Art. 22. O Colegiado Escolar é presidido pelo diretor da Escola.   
            Parágrafo único. Na ausência do diretor, a presidência é exercida por membro do Colegiado Escolar da categoria de profissionais em exercício na escola, escolhido pelos demais membros.
Art. 23.  Cabe à Escola, definir o número de membros do Colegiado Escolar, de acordo com o número de alunos previstos na legislação que regulamenta a matéria.
Parágrafo único.  A recomposição do Colegiado Escolar deve ocorrer, obrigatoriamente, sempre que houver afastamento de um de seus membros, mantendo-se os quantitativos previstos na legislação.
Art. 24.  Os membros do Colegiado Escolar, titulares e suplentes, são escolhidos pelos seus pares da comunidade escolar, para exercerem mandato de dois anos, mediante processo de eleição realizado nos moldes da legislação que regulamenta a matéria.
§ 1º  A comunidade escolar apta a votar é composta de :
1.  profissional em exercício na Escola;
2. pai ou responsável por aluno matriculado no Ensino Fundamental, com idade inferior a 14 (quatorze) anos;
3.  aluno do Ensino Médio; e
4.  aluno com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos.
§ 2º  O servidor, que também é aluno da Escola, pai ou responsável por aluno é eleitor e elegível somente na categoria profissionais em exercício na Escola.
§ 3º O Colegiado Escolar não pode ter como membro cônjuge, companheiro ou parente do diretor da Escola em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau.
Art. 25.  Compete ao Colegiado Escolar:  
I – elaborar e divulgar o cronograma de reuniões ordinárias do Colegiado Escolar;
II - aprovar e acompanhar a execução do Projeto Pedagógico da Escola, do Plano de Ação e do Regimento Escolar;
III – aprovar o Calendário e o Plano Curricular da Escola;
IV – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (avaliações externa e interna, matrícula e evasão escolar) e propor, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e medidas educativas, visando à melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem;
V – indicar, nos termos da legislação vigente, servidor para o provimento do cargo de diretor e para o exercício da função de vice-diretor, nos casos de vacância e afastamentos temporários;
VI – indicar representante para compor a Comissão de Avaliação de Desempenho dos servidores, observadas as normas vigentes;
VII - propor parcerias entre Escola, pais, comunidade, instituições públicas e organizações não governamentais ONGs;
VIII -  propor a utilização  dos recursos orçamentários e financeiros da Caixa Escolar, observadas as normas vigentes, e acompanhar sua execução;
IX  – referendar ou não  a prestação de contas aprovada pelo Conselho Fiscal; e
X – opinar sobre a adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e alunos, no âmbito da Escola.
Art. 26.  O Colegiado Escolar se reúne por convocação de seu presidente ou por, no mínimo, dois terços dos membros titulares ou, ainda, por solicitação formal da comunidade escolar dirigida aos seus representantes eleitos:  
I - ordinariamente, uma vez por mês; e
II – extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º  As reuniões do Colegiado Escolar devem contar com a presença de mais de 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares.
§ 2º  O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, é automaticamente desligado e substituído pelo suplente.
§ 3º  O membro do Colegiado Escolar que não representar efetivamente os interesses do seu segmento, pode ser destituído pelos seus pares.
§ 4º  O cronograma das reuniões ordinárias deve integrar o calendário escolar.
Art. 27. Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – convocação, por escrito, dos membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 (doze) horas; e
II – apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação, com especificação do local, da data e do horário de realização da reunião.
Art. 28.  As reuniões do Colegiado Escolar são realizadas na sede da Escola, permitido o livre acesso de interessados.  
§ 1º As decisões do Colegiado Escolar são tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 2º As decisões do Colegiado Escolar são registradas em ata que, após aprovada e assinada pelos membros presentes, deve ser divulgada à comunidade escolar, sendo de livre acesso a todos os interessados.
§ 3º  O membro do Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal, sendo, neste caso, o direito de voto atribuído ao suplente.
§ 4º  Na ausência do membro titular, o suplente deve participar das reuniões , com direito a voz e voto.
§ 5º  Os membros da comunidade escolar que não integram o Colegiado Escolar podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 6º  No momento da votação devem permanecer no recinto da reunião somente o presidente e os membros do Colegiado Escolar com direito a voto.


SEÇÃO II
DO CONSELHO DE CLASSE

   Art. 29.  O Conselho de Classe é um órgão colegiado que reúne, periodicamente, os vários professores, juntamente com a equipe pedagógica, para refletirem sobre o trabalho educativo desenvolvido com os alunos.
Art. 30. As reuniões do Conselho de Classe servem de fórum de discussão para o alcance dos seguintes objetivos:
I – caracterizar os alunos ou as turmas de alunos enquanto participantes de grupos socioculturais que possuem valores, ideias, formas de se comportar e viver próprias;
            II – situar as necessidades pedagógicas dos alunos a partir dessas vivências, para selecionar os objetivos de ensino;
            III – avaliar os alunos, a partir de atividades propostas e relativizar o desempenho dos mesmos em função das dificuldades e necessidades evidenciadas;
            IV – promover o diálogo entre os professores, através da discussão de experiências vivenciadas e o estabelecimento de possibilidades e alternativas futuras; e
V – favorecer ações intervenientes mais adequadas.
Art. 31.  É papel do diretor estar presente às reuniões do Conselho de Classe e possibilitar que as mesmas aconteçam sem limitações para os professores e demais participantes.


CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 32.  Os serviços de apoio administrativo, destinados a prover a Escola da infraestrutura necessária ao seu funcionamento, são constituídos por:
I – secretaria e
II – serviços gerais.

SEÇÃO I
DA SECRETARIA
Art. 33.  A secretaria é o órgão que tem por finalidade a organização dos serviços de escrituração e registro escolar, além da execução e controle das normas administrativas da Escola.
Art. 34.  Aos profissionais que atuam na secretaria, compete:
            I – organizar e manter atualizados todos os arquivos e  instrumentos de escrituração da Escola relativos aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos;
            II – organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares de interesse da Escola;
III - redigir e digitar ofícios, relatórios, atas, certidões, atestados e outros expedientes;
            IV – coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas;
            V – realizar trabalhos de protocolização, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários;
VI – atender, orientar e encaminhar o público;
            VII - auxiliar na organização, manutenção e atendimento na biblioteca escolar e sala de multimeios;
            VIII – auxiliar no cuidado e na distribuição de material esportivo, de laboratórios, de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda; e
            IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política educacional.


SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS GERAIS

Art. 35.  Os serviços gerais têm por finalidade cuidar da limpeza e manutenção, realizando tarefas diversas necessárias à conservação da Escola.
Art. 36.  Aos profissionais, responsáveis pelos serviços gerais, de acordo com a função investida, compete:
            I – realizar trabalhos de limpeza e conservação de locais e de utensílios sob sua guarda, zelando pela ordem e higiene em seu setor de trabalho;
            II – realizar trabalhos de movimentação de móveis, utensílios, aparelhos, correspondência e de documentos diversos;
III – requisitar materiais e instrumentos necessários à execução de seu trabalho;
            IV – preparar e distribuir alimentos, mantendo limpo e em ordem o local, zelando pela adequada utilização e guarda de utensílios e gêneros alimentícios;
            V – realizar pequenos reparos de alvenaria, marcenaria, pintura, eletricidade, instalações hidráulicas e de móveis e utensílios;
VI – executar serviços simples de jardinagem e agropecuária e atividades afins; e
            VII – exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na regulamentação aplicável.


TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 37. Com o objetivo de articular, coordenar e integrar o desenvolvimento do trabalho pedagógico, a Escola mantém os seguintes serviços:
I. serviços de apoio pedagógico; e
II. serviços pedagógicos complementares.


CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE APOIO PEDAGÓGICO

Art. 38.  Os serviços de apoio pedagógico têm por objetivo o acompanhamento, coordenação e controle do desenvolvimento do trabalho pedagógico da Escola.
Art. 39. Constituem os serviços de apoio pedagógico da Escola:
I – serviço de orientação;
II – biblioteca; e
III – laboratórios.


SEÇÃO I
DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO

Art. 40.  O serviço de orientação objetiva assegurar a unidade do processo pedagógico e articular o trabalho dos alunos no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 41.  O serviço de orientação fica a cargo de especialistas de educação - supervisor pedagógico e/ou orientador educacional, que devem trabalhar de forma integrada, promovendo a articulação entre os demais serviços pedagógicos, em busca da qualidade do ensino.
Art. 42.  É papel específico dos especialistas de educação – supervisor pedagógico e/ou orientador educacional:
            I - articular o trabalho pedagógico da Escola, coordenando e integrando o trabalho dos docentes, dos alunos e de seus familiares em torno de um eixo comum: o ensino-aprendizagem, pelo qual perpassam as questões do professor, do aluno e da família; e
            II - exercer a supervisão do processo didático como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades pedagógicas conforme o Plano de Desenvolvimento da Escola.


SEÇÃO II
DA BIBLIOTECA

Art. 43.  A biblioteca é um serviço de apoio às ações docentes e discentes, que tem por finalidade subsidiar todas as atividades que propiciem a aprendizagem e o desenvolvimento integral do aluno, por meio do incentivo à pesquisa, à leitura e demais atividades de caráter pedagógico.
Art. 44.  São atribuições específicas dos funcionários responsáveis pelo funcionamento da biblioteca:
            I – organizar a biblioteca de forma a facilitar o uso dos livros e dos demais materiais e/ou equipamentos nela existentes, assegurando ao usuário um ambiente propício à reflexão e estimulador da criatividade e da imaginação;
            II – zelar pela conservação do acervo da biblioteca, orientando o usuário, docente e discente, com vistas à adequada utilização desse acervo;
            III – promover  atividades individuais e/ou coletivas, especialmente as que estimulem os alunos a produzirem textos;
            IV – desenvolver um trabalho articulando imagem, leitura e outras artes, buscando a integração entre educação e cultura como fator de melhoria da qualidade do ensino;
            V – colaborar com o desenvolvimento das atividades curriculares da Escola, facilitando a interdisciplinaridade;
            VI – ministrar aulas de uso da biblioteca, sensibilizando professores e alunos para o hábito da leitura;
            VII – participar efetivamente da vida cultural e social da comunidade escolar, incentivando, por meio de promoções, o gosto pela leitura; e
            VIII – desempenhar outras atividades, compatíveis com a natureza do cargo, que lhes forem atribuídas pela diretoria.


SEÇÃO III
DOS LABORATÓRIOS

Art. 45.  Com o objetivo de atender as necessidades dos educandos, apoiar o trabalho dos professores e complementar as atividades práticas dos componentes curriculares, esta Escola dispõe dos seguintes laboratórios:
I – laboratório de ciências físicas e biológicas; e
II – laboratório de informática.
Art. 46.  Os laboratórios têm por finalidade:
            I – fornecer aos alunos os elementos necessários para a realização de experiências e pesquisas científicas em ambiente adequado;
            II – capacitar os alunos a utilizar as tecnologias da informatização; e
            III – incentivar os professores no processo de melhoria da qualidade do seu trabalho através do desenvolvimento de atividades informatizadas durante as aulas.
            § 1º  As normas de funcionamento dos laboratórios são propostas pelos professores das áreas específicas, juntamente com a diretoria da Escola.
            § 2º  Cabe à diretoria da Escola, auxiliada pelos professores, zelar pela manutenção dos laboratórios, estabelecendo as formas de acondicionamento e guarda do material utilizado nas aulas práticas e experimentos.


CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS COMPLEMENTARES

Art. 47.  Os serviços pedagógicos complementares objetivam auxiliar os alunos com necessidades educacionais, bem como desenvolver estratégias para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem.
Art. 48.  Constituem os serviços pedagógicos complementares da Escola:
I – monitoria;
II – ajustamento pedagógico;
III – intercomplementaridade; e
IV – atendimento a alunos em situação especial.


SEÇÃO I
DA MONITORIA

Art. 49.  A monitoria tem a finalidade de possibilitar a realização de atividades pedagógicas auxiliares ou suplementares à recuperação do aluno com aproveitamento deficiente.
            § 1º  À monitoria compete:
1. assistir ao aluno de forma individual ou coletiva, no que se relaciona à aprendizagem;
2. auxiliar os professores nas tarefas de planejamento, orientação e avaliação da aprendizagem do aluno; e
3. recuperar o aluno com aproveitamento insuficiente.
            § 2º  A monitoria é organizada com um ou mais monitores, conforme a necessidade da classe.
            § 3º A monitoria pode ser preenchida por alunos mais adiantados da Escola ou por estagiários, sempre coordenados pelos professores.


SEÇÃO II
DO AJUSTAMENTO PEDAGÓGICO

Art. 50.  O ajustamento pedagógico destina-se ao aluno transferido para esta Escola e àqueles que revelarem deficiências de aprendizagem, com os seguintes objetivos:
I – colocar o aluno ao nível da turma que passa a integrar, no que se refere ao conhecimento do conteúdo dos programas; e
II – dar ao aluno base de conhecimento necessário ao prosseguimento dos estudos.
            Parágrafo único.  Para o ajustamento do aluno devem ser conjugados esforços da Escola, da família e da comunidade.


SEÇÃO III
DA INTERCOMPLEMENTARIDADE

Art. 51.  Esta Escola pode adotar a intercomplementaridade e/ou entrosagem escolar mediante convênio com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 52.  As medidas para instrumentar a intercomplementaridade, bem como a execução e o funcionamento dos convênios devem ser definidos nos documentos que os instituem.


SEÇÃO IV
DO ATENDIMENTO A ALUNOS EM SITUAÇÃO ESPECIAL

Art. 53.  É proporcionado atendimento especial:
I – ao aluno que se encontre nas situações previstas no Decreto-Lei Federal nº 1.044/69, de 21 de outubro de 1969, comprovadas por laudo médico fornecido por órgão oficial ou autoridade que mereça fé pública;
II – à estudante em estado de gestação;
III- aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; e
IV – aos alunos em situações excepcionais não previstas nos incisos anteriores, após apurado estudo do Colegiado Escolar.
            Parágrafo único.  O atendimento especial a ser dispensado aos alunos enquadrados nas                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         situações enumeradas nesse artigo, no que se refere à matrícula, ao aproveitamento e à frequência, é planejado pelos especialistas de educação e diretor, à luz da legislação em vigor, e deve ser registrado nos assentamentos individuais dos alunos.
Art. 54.  Ao aluno que se encontre nas situações previstas no Decreto-Lei Federal nº  1.044/69, de 21 de outubro de 1969, é permitido:
I – dispensa da frequência enquanto, comprovadamente, a situação especial perdurar; e
II - atribuição, como compensação da ausência às aulas, de exercícios domiciliares com acompanhamento da Escola, sempre que compatíveis com o estado de saúde do aluno e as possibilidades da Escola.
            § 1º  O aluno amparado pelo Decreto-Lei Federal Nº  1.044/69, de 21/10/1969, pode comparecer à parte das aulas ou em horários prefixados que lhes permitam receber orientação dos professores para trabalho individualizado, ou receber orientação em casa através de textos e exercícios domiciliares que são executados com a ajuda de colegas, irmãos ou vizinhos que possam colaborar com a Escola.  
            § 2º  A avaliação do rendimento se faz de forma a adaptar-se às condições do aluno, permitidas provas feitas em casa, trabalhos especialmente planejados, assistência especial ou recuperação e todos os recursos considerados válidos para que o aproveitamento registrado corresponda ao alcançado pelos demais alunos, no mesmo ano letivo em que o aluno está matriculado.
            § 3º  No histórico escolar do aluno, com referência aos dados relativos à frequência, registra-se: “Dispensado nos termos do Decreto-Lei Federal Nº  1.044/69, de 21.10.1969”, constituindo tal registro forma hábil de comunicação do regime de exceção.
Art. 55.  Os documentos comprobatórios da situação especial em que se encontra o aluno devem ser apresentados à Escola, por ele ou por seus familiares, assim que seja constatada a necessidade de solicitar o atendimento especial ao mesmo.
Art. 56.  Na situação prevista no inciso III, o atendimento educacional especializado – AEE, deve identificar, elaborar, organizar e oferecer os recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas, em constante articulação com os demais serviços ofertados.
Parágrafo único.  O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar da Escola deve contemplar as condições de acesso, percurso e permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação na escola, garantindo o processo de inclusão.


TÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 57.  Constituem o pessoal da Escola:
I – pessoal docente;
II – pessoal técnico-administrativo; e
III – pessoal discente.
Art. 58.  Os profissionais em exercício na Escola devem tomar conhecimento das disposições deste Regimento Escolar e cumprir as determinações que são inerentes às suas funções.


CAPÍTULO I
DO PESSOAL DOCENTE

Art. 59.  O pessoal docente se constitui de professores, devidamente qualificados, admitidos de acordo com as exigências das leis de ensino combinadas com as normas deste Regimento Escolar.
Art. 60.  No exercício da docência, o professor deve:
            I - participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento da Escola;   
            II - exercer atividades de coordenação pedagógica de área de conhecimento específico, nos termos do regulamento;
            III - atuar na elaboração e implementação de projetos educacionais ou como docente em projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento;
            IV - participar da elaboração e implementação de projetos e atividades de articulação e integração da Escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;
            V- participar de cursos e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado;
            VI - realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas;
            VII- zelar pela aprendizagem dos alunos;
VIII - acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem;
            IX - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
            X - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
XI – zelar pelo bom nome da Escola;
XII – tratar com urbanidade os funcionários e usuários da Escola;
XIII – cumprir as ordens superiores, representando quando julgar ilegais; e
XIV - desincumbir-se das demais atividades que, por sua natureza ou em virtude de disposições regulamentares, sejam decorrentes de suas atribuições.
Art. 61.  Ao professor é vedado:
I – a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
II – o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
III – a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política; e
IV - suspender o aluno de aula e demais atividades escolares ou aplicar-lhe penalidades em desacordo com este Regimento Escolar.
Art. 62.  O professor, além dos direitos e regalias que lhes são assegurados pela legislação trabalhista, combinada com a legislação de ensino, tem ainda as seguintes prerrogativas:
I – requisitar o material didático necessário às aulas e atividades, respeitadas as possibilidades da Escola;
II – utilizar os livros da biblioteca e as dependências e instalações da Escola, necessárias ao exercício de suas funções;
III – opinar sobre programas e sua execução, técnicas e métodos utilizados e decidir sobre a adoção de material didático;
IV – propor à diretoria medidas que objetivem o aprimoramento de métodos de ensino, de avaliação, de administração e de disciplina;
V – recorrer às autoridades superiores, quando se sentir prejudicado em seus direitos; e
VI – exigir tratamento condigno e compatível com a sua missão de educador.

CAPÍTULO II
DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 63.  O pessoal técnico-administrativo se constitui de especialistas de educação e demais profissionais que prestam serviço à administração escolar em atividades de apoio.
            § 1º  As atribuições do pessoal técnico-administrativo são as determinadas por este Regimento Escolar, pelas normas de serviços internos e pela diretoria da Escola.
            § 2º  O pessoal técnico-administrativo tem direitos e prerrogativas emanados da legislação de ensino e dos dispositivos regimentais que lhes forem aplicáveis e de normas internas de serviços baixadas pela diretoria da Escola.
Art. 64.  Constituem ainda direitos do pessoal técnico-administrativo:
I – recorrer às autoridades superiores, quando se julgar prejudicado em seus direitos;
II – requisitar o material necessário ao desempenho de suas funções, dentro das possibilidades da Escola;
III – ser tratado com urbanidade e respeito pelos superiores, colegas e alunos;
IV – propor à diretoria medidas que objetivem o aprimoramento de métodos de ensino, de avaliação, de administração e de disciplina; e
V – valer-se, com conhecimento da diretoria, das dependências e serviços auxiliares da Escola, necessários ao exercício de suas funções.

CAPÍTULO III
DO PESSOAL DISCENTE

Art. 65.  O pessoal discente da Escola compreende todos os alunos nela matriculados.
Art. 66.  O aluno, além dos direitos e regalias que lhes são assegurados pelas normas de ensino e demais disposições legais atinentes, tem as seguintes prerrogativas:
I – recorrer das decisões das autoridades de ensino junto aos órgãos de hierarquia superior, quando se sentir prejudicado em seus direitos;
II – participar de atividades escolares, sociais, cívicas e recreativas destinadas à sua formação, promovidas pela Escola;
III – ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelo diretor, professores, funcionários da Escola e colegas;
IV – apresentar sugestões à diretoria da Escola;
V – representar, em termos e por escrito, contra atos, atitudes, omissões ou deficiência dos professores, diretoria, funcionários e demais serviços da Escola;
VI – utilizar as instalações e dependências da Escola que lhes forem necessárias, na forma e horários estabelecidos pela diretoria;
VII – tomar conhecimento das disposições deste Regimento Escolar, solicitando, sempre que necessário, detalhamentos sobre as mesmas;
VIII – ser informado, no início das atividades escolares, a respeito das disciplinações referentes ao sistema de avaliação adotado pela Escola;
IX – apresentar as dificuldades encontradas na aprendizagem ao respectivo professor, solicitando a orientação necessária;
X – ser respeitado em sua individualidade;
XI – justificar faltas, dentro do prazo estabelecido pela Escola; e
XII – requerer à diretoria, por escrito, revisão das avaliações feitas durante o ano letivo, incluindo os estudos de recuperação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a divulgação dos resultados.
Art. 67.  São deveres do aluno:
I – respeitar e cumprir as disposições deste Regimento Escolar;
II – zelar pela conservação do prédio, do mobiliário e equipamentos da Escola, responsabilizando-se por danos causados, ressalvados aqueles decorrentes do uso normal;
III – cooperar na manutenção da ordem e da higiene dentro do ambiente escolar;
IV – respeitar as normas de convivência e de funcionamento da Escola, fixadas pela diretoria;
V – comunicar à diretoria os afastamentos temporários causados por motivo de doenças ou outros, tão logo a situação se manifeste;
VI – tratar com cordialidade e respeito todos os funcionários da Escola; e
VII – abster-se de atos que perturbem a ordem, ofendam os bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades escolares ou aos professores e funcionários da Escola.
            Parágrafo único.  É vedado ao aluno promover, sem autorização da diretoria, sorteios, coletas ou subscrições, usando para tais fins o nome da Escola.
  

TÍTULO VI
DA ESTRUTURA DOS CURSOS

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 68.  O Ensino Fundamental, com duração de nove anos, estrutura-se em quatro ciclos de escolaridade, considerados como blocos pedagógicos sequênciais:  
§ 1º  Os cinco anos iniciais são organizados em dois ciclos, para crianças na faixa etária prevista de 06 (seis) a 10 (dez) anos de idade:
1. Ciclo da Alfabetização, com a duração de 03 (três) anos de escolaridade -1º, 2º e 3º anos;
2. Ciclo Complementar, com a duração de 02 (dois) anos de escolaridade - 4º e 5º anos;
§ 2º  Os quatro anos finais são organizados em dois ciclos, para crianças na faixa etária prevista de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos de idade:
1. Ciclo Intermediário, com a duração de 02 (dois) anos de escolaridade  -  6º e 7º anos; e
2. Ciclo da Consolidação, com a duração de 02 (dois) anos de escolaridade - 8º e 9º                         anos.
Art. 69. Os Ciclos da Alfabetização e Complementar devem garantir o princípio da continuidade dos alunos, sem interrupção, com foco na alfabetização e letramento, voltados para ampliar as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, para todos os alunos, imprescindíveis ao prosseguimento dos estudos.
Art. 70. Os Ciclos Intermediário e da Consolidação devem ampliar e intensificar, gradativamente, o processo educativo no Ensino Fundamental, bem como considerar o princípio da continuidade da aprendizagem, garantindo a consolidação da formação do aluno nas competências e habilidades indispensáveis ao prosseguimento de estudos no Ensino Médio.

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 71. A organização em ciclos nos anos iniciais do Ensino Fundamental amplia o tempo de aprendizagem do aluno, possibilita distribuir os componentes curriculares de forma adequada à clientela e ao processo de aprendizagem, permite ao aluno, por avanços sucessivos, incorporar os conhecimentos sem que ele tenha que repetir o que já aprendeu.
Art. 72.  A programação curricular dos Ciclos de Alfabetização e Complementar, tanto no campo da linguagem quanto no da Matemática, deve ser estruturada de forma a, gradativamente, ampliar capacidades e conhecimentos, dos mais simples aos mais complexos, contemplando, de maneira articulada e simultânea, a alfabetização e o letramento.
            Parágrafo único. Considerando que o processo de alfabetização e o zelo com o letramento são a base de sustentação para o prosseguimento de estudos, com sucesso, a Escola deve organizar suas atividades de modo a assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagem e a articulação do Ciclo da Alfabetização com o Ciclo Complementar.
Art. 73. Na organização curricular dos ciclos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, os componentes curriculares devem ser abordados a partir da prática vivencial dos alunos, possibilitando o aprendizado significativo e contextualizado:
I - os eixos temáticos dos componentes curriculares Ciências, História e Geografia devem ser abordados de forma articulada com o processo de alfabetização e letramento e iniciação à Matemática, crescendo em complexidade ao longo dos ciclos;
II - a questão ambiental contemporânea deve ser abordada partindo da realidade local, mobilizando as emoções e energia das crianças para a preservação do planeta e do ambiente onde vivem;
III - o componente curricular Arte deve oportunizar aos alunos momentos de recreação e ludicidade, por meio de atividades artístico-culturais; e
IV - o Ensino Religioso deve reforçar os laços de solidariedade na convivência social e de promoção da paz.
Art. 74.  A escola deve, ao longo de cada ano dos Ciclos da Alfabetização e Complementar, acompanhar, sistematicamente, a aprendizagem dos alunos, utilizando estratégias e recursos diversos para sanar as dificuldades evidenciadas no momento em que ocorrerem e garantir a progressão continuada dos alunos.
           

SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 75.  Os quatro anos finais do Ensino Fundamental são organizados em Ciclo Intermediário e Ciclo da Consolidação com o objetivo de consolidar e aprofundar os conhecimentos, competências e habilidades adquiridos nos ciclos de alfabetização e complementar e terão suas atividades pedagógicas organizadas de forma gradativa e crescente em complexidade, considerando os Conteúdos Básicos Comuns – CBC.
Art. 76.  Nos ciclos finais do Ensino Fundamental, os alunos deverão ser capazes de ler e compreender textos de diferentes gêneros, inclusive os específicos de cada componente curricular, e produzir, com coerência e coesão, textos da mesma natureza, utilizando-se dos recursos gramaticais e linguísticos adequados.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO ENSINO MÉDIO

Art. 77.  O Ensino Médio, organizado em regime anual, com duração de 03 (três) anos de escolaridade deve possibilitar ao aluno o prosseguimento dos estudos e a iniciação para o trabalho.
Art. 78.  O Ensino Médio em todas as suas formas de oferta e organização, baseia-se em:
I – formação integral do estudante;
II – trabalho e pesquisa como princípios educativos e pedagógicos, respectivamente;
III – educação em direitos humanos como princípio nacional norteador;
IV – sustentabilidade ambiental como meta universal;
V – indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, bem como entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem;
VI – integração de conhecimentos gerais e, quando for o caso, técnico-profissionais, realizada na perspectiva da interdisciplinaridade e da contextualização;
VII – reconhecimento e aceitação da diversidade e da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes; e
VIII – integração entre educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento curricular.
Art. 79.  O primeiro ano do Ensino Médio deve assegurar a transição harmoniosa dos alunos provenientes do 9º ano do Ensino Fundamental, considerando o aprofundamento dos componentes curriculares dos anos finais do Ensino Fundamental e a inclusão de novos componentes curriculares.
Art. 80.  A organização curricular do Ensino Médio, que abrange as áreas de conhecimento referentes a Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas, deve garantir tanto conhecimentos e saberes comuns necessários a todos os estudantes, quanto uma formação que considere a diversidade, as características locais e especificidades regionais.
Art. 81.  O currículo das escolas participantes do Projeto Reinventando o Ensino Médio terá carga horária de 3.000 (três mil) horas, conteúdos interdisciplinares aplicados e conteúdos práticos e incluirá, no turno diurno, o sexto horário.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA

Art. 82.  Os cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, modalidade da Educação Básica, são organizados de forma diferente do ensino regular, em sua estrutura, regime escolar, metodologia e duração.
Parágrafo único.  Na organização dos cursos devem ser observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, estabelecidas e vigentes nas legislações que se estendem, respectivamente, para o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, e as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN estabelecidas para a Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Art. 83.  As turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA destinam-se a pessoas que queiram retomar os estudos, observando-se, no ato da matrícula, a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio.
Art. 84.  O curso de Educação de Jovens e Adultos - EJA do Ensino Fundamental – anos finais, tem a duração de 02 (dois) anos, organizados em 04 (quatro) períodos semestrais;
Art. 85.  O curso de Educação de Jovens e Adultos - EJA do Ensino Médio tem a duração de 01 (um) ano e meio, organizados em 03 (três) períodos semestrais.
Art. 86.  O Ensino Fundamental e o Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, têm atividades de estudos complementares (extraclasse) ao processo de aprendizagem, conforme previsto na legislação que regulamenta a matéria.
§ 1º A responsabilidade de organizar, cumprir e acompanhar as atividades de estudos complementares (extraclasse) é dos professores atuantes nas turmas, com a participação do diretor da Escola e dos especialistas de educação, conforme previsto no Projeto Político-Pedagógico.
§ 2º  As atividades de estudos complementares oferecidas devem ser registradas, também, nos Diários de Classe.
§  3º  O Histórico Escolar deve retratar a carga horária prevista no plano curricular, tanto da parte presencial quanto das atividades de estudos complementares.
Art. 87.  Como modalidade da Educação Básica, a identidade própria da Educação de Jovens e Adultos - EJA considera as situações, os perfis dos estudantes, as faixas etárias e se pauta pelos princípios de equidade, diferença e proporcionalidade na apropriação e contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, e na proposição de um modelo pedagógico próprio.
Art. 88.  Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, os conteúdos das áreas de conhecimento devem estar articulados com as experiências de vida do educando, em seus aspectos, tais como: saúde, sexualidade, vida familiar e social, meio ambiente, trabalho, tecnologia, cultura e linguagens, podendo ser ministrados de forma interdisciplinar e transdisciplinar.
Art. 89.  Nos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, os componentes curriculares são ordenados quanto à sequência e ao tempo necessário para o seu desenvolvimento com objetivos, amplitude e profundidade de tratamento adequados às possibilidades e necessidades dos alunos.
§ 1º Os componentes curriculares devem ser organizados para desenvolver competências cognitivas, afetivas e sociais, priorizando a formação e a informação e enfatizando a compreensão, a interpretação, a construção e a aplicação de conhecimentos.
§ 2º  Deve ser privilegiada a aquisição de habilidades básicas, tais como o raciocínio lógico e crítico, a capacidade de comunicação oral e escrita, a leitura, interpretação e produção de textos e as capacidades de argumentação, de análise, de síntese e de comparação, a serem desenvolvidas a longo prazo e a partir de investimentos concretos no cotidiano da sala de aula.
§ 3º  Na ordenação dos componentes curriculares o professor tem papel de destaque como mediador do processo de ensino-aprendizagem, sendo de sua responsabilidade mobilizar conhecimentos e propiciar aprendizagem por meio de desenvolvimento de projetos e pesquisas, incentivando os educandos a adotar uma postura crítica diante da realidade e do saber historicamente produzido.

TÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

Art. 90.  A organização didática compreende a definição da estrutura e o funcionamento do ensino, a orientação e organização da vida escolar do aluno, traçando, assim, as linhas gerais da direção do processo de ensino-aprendizagem, e abrange os seguintes aspectos:

CAPÍTULO I
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

Art. 91. O Projeto Político-Pedagógico constitui uma diretriz, um instrumento de ação educacional, que tem por objetivo explicitar a organização do trabalho pedagógico da Escola como um todo.
Parágrafo único.  O Projeto Político-Pedagógico consiste, portanto, num instrumento de caráter geral, que apresenta as diretrizes do funcionamento pedagógico, a partir das quais os professores devem organizar os respectivos planos de ensino.
Art. 92.  O Projeto Político-Pedagógico deve ser elaborado e atualizado em conformidade com a legislação, assegurada a participação de todos os segmentos representativos da Escola, e aprovado pelo Colegiado, implementado e amplamente divulgado na comunidade escolar.
§ 1º O Projeto Político-Pedagógico deve expressar, com clareza, os direitos de aprendizagem que devem ser garantidos aos alunos;
§ 2º  Faz parte integrante do Projeto Político-Pedagógico, o Plano de Intervenção Pedagógica (PIP) elaborado, anualmente, pela equipe pedagógica da Escola, a partir dos resultados das avaliações internas e externas, com o objetivo de melhorar o desempenho dos alunos no processo de ensino aprendizagem e garantir a continuidade de seu percurso escolar.
§ 3º  Os profissionais da Escola devem reunir-se, periodicamente, conforme cronograma estabelecido pela equipe gestora, para estudos, avaliação coletiva das ações desenvolvidas e redimensionamento do processo pedagógico, conforme o previsto no Projeto Político-Pedagógico e no plano de intervenção pedagógica (PIP).

CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO ESCOLAR

Art. 93.  O currículo da Educação Básica configura-se como o conjunto de valores e práticas que proporcionam a produção e a socialização de significados, no espaço social, contribuindo, intensamente, para a construção de identidades socioculturais do educando.
            § 1º Na implementação do currículo, deve-se evidenciar a contextualização e a interdisciplinaridade, ou seja, formas de interação e articulação entre diferentes campos de saberes específicos, permitindo aos alunos a compreensão mais ampla da realidade.
§ 2º A interdisciplinaridade parte do princípio de que todo conhecimento mantém um diálogo permanente com outros conhecimentos e a contextualização requer a concretização dos conteúdos curriculares em situações mais próximas e familiares aos alunos.
Art. 94.  O plano curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, expressão formal da concepção do currículo da escola, decorrente de seu Projeto Político-Pedagógico, deve conter uma Base Nacional Comum, definida nas diretrizes curriculares, e uma Parte Complementar Diversificada, definida a partir das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
            § 1º Deve ser incluído na Parte Diversificada, a partir do 6º ano do Ensino Fundamental, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar.
            § 2º A Língua Espanhola, de matrícula facultativa ao aluno, é componente curricular que deve ser, obrigatoriamente, ofertado no Ensino Médio.
            § 3º A Educação Física, componente obrigatório de todos os anos do Ensino Fundamental e Médio, será facultativa ao aluno apenas nas situações previstas no §3º do artigo 26 da Lei 9394/96.
            § 4º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é componente curricular que deve ser, obrigatoriamente, ofertado no Ensino Fundamental.
            § 5º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança.
            § 6º A temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deve, obrigatoriamente, ser desenvolvida no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino de Arte, Literatura e História do Brasil.     
Art. 95. Além da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, devem ser incluídos,  permeando todo o currículo, Temas Transversais relativos à saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social, direitos das crianças e adolescentes, direitos dos idosos, educação ambiental, educação em direitos humanos, educação para o consumo, educação fiscal, educação para o trânsito, trabalho, ciência e tecnologia, diversidade cultural, dependência química, higiene bucal e educação alimentar e nutricional, tratados transversal e integradamente, determinados ou não por leis específicas.
            Parágrafo único. Na implementação do currículo, os Temas Transversais devem ser desenvolvidos de forma interdisciplinar, assegurando, assim, a articulação com a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.
Art. 96.  Na organização curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio deve ser observado o conjunto de Conteúdos Básicos Comuns – CBC, a serem ensinados, obrigatoriamente.
§ 1º  A Escola deve implantar os Conteúdos Básicos Comuns – CBC, conforme o planejamento curricular de suas ações pedagógicas, devendo os mesmos serem enriquecidos, ampliados e adaptados às características regionais e às necessidades dos alunos.
§ 2º  Cabe à Escola distribuir os Conteúdos Básicos Comuns – CBC nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, bem como os conteúdos complementares.
                                   
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 97.  O calendário escolar deve ser elaborado pela Escola, em acordo com os parâmetros definidos em norma específica, publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Educação, discutido e aprovado pelo Colegiado e amplamente divulgado, cabendo à Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas.
            § 1º Serão garantidos no Calendário Escolar, os mínimos de 200 (duzentos) dias letivos e carga horária de 800 horas, para os anos iniciais, e de 833 horas e 20 minutos, para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
            § 2º A Escola deve oferecer atividades complementares para os alunos que, no ato da matrícula, não tiverem optado pelo componente curricular facultativo, para cumprimento da carga horária obrigatória.
Art. 98.  O ano letivo independe do ano civil, devendo, na sua fixação, serem atendidas as conveniências de ordem climática, econômica e cultural.
Parágrafo único.  Com o fim de adequar-se às peculiaridades locais, inclusive as climáticas e econômicas, a Escola promove esforços para articular e integrar o seu calendário escolar aos das demais escolas do município, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na legislação.
Art. 99.  Considera-se dia letivo aquele em que professores e alunos desenvolvem atividades de ensino-aprendizagem, de caráter obrigatório, independentemente do local onde sejam realizadas.
Art. 100. Considera-se dia escolar aquele em que são realizadas atividades de caráter pedagógico e administrativo, com a presença obrigatória do pessoal docente, técnico e administrativo, podendo incluir a representação de pais e alunos.
Art. 101.  É recomendada a abertura da Escola nos feriados, finais de semana e férias escolares, para atividades educativas e comunitárias, cabendo à direção da escola encontrar formas para garantir o funcionamento previsto, observadas as vedações da legislação.

CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA
Art. 102.  A Escola deve renovar ou efetivar a matrícula dos alunos a cada ano letivo, sendo vedada qualquer forma de discriminação, em especial aquelas decorrentes da origem, gênero, etnia, cor e idade.
Art. 103.  A matrícula é aberta e encerrada pela diretoria em datas prefixadas, observado o disposto na legislação em vigor e as normas deste Regimento Escolar
            § 1º  O aluno já matriculado deve renovar sua matrícula no período estipulado pela Escola.
            § 2º  A garantia de vaga depende da renovação de matrícula no período estipulado pela Escola.
            § 3º Será garantida ao aluno do Ensino Fundamental, anos iniciais ou finais, a continuidade de seus estudos em outra escola pública estadual, quando a escola onde iniciou seu percurso escolar não contar com todas as etapas da Educação Básica.
            § 4º  A matrícula dos alunos transferidos poderá ocorrer em qualquer época do ano letivo, observada a existência de vaga na Escola.
Art. 104.  No ato da matrícula, a direção da Escola deve informar ao aluno ou ao seu responsável os principais aspectos da organização e funcionamento da Escola.
Parágrafo único.  Ao assinar o requerimento de matrícula o aluno ou seu responsável aceita e obriga-se a respeitar as determinações deste Regimento Escolar, que fica à sua disposição para dele tomar conhecimento na íntegra.
Art. 105.  Não há matrícula condicional ou de aluno ouvinte.
§ 1º  Em caráter excepcional a matrícula condicional é permitida, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando o aluno apresentar uma declaração provisória de transferência fornecida pela escola de origem.
§ 2º  Findo o prazo de 30 (trinta) dias, se o aluno não apresentar a documentação definitiva de transferência, a Escola pode submetê-lo a uma avaliação para sua classificação no ano letivo adequado.
Art. 106.  É nula de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para a Escola, a matrícula feita com documento falso ou adulterado, passível o responsável de arcar com as sanções que a lei determinar.
Art. 107.  Tem sua matrícula cancelada o aluno que, sem justificativa, não comparecer à Escola até o 25º (vigésimo quinto) dia letivo consecutivo após o início das aulas, ou a contar da data de efetivação da matrícula, se esta ocorrer durante o ano letivo.
            § 1º  Antes de efetuar o cancelamento da matrícula, a direção da Escola deve entrar em contato, por escrito, com o aluno ou seu responsável, alertando-o sobre a obrigatoriedade do cumprimento da frequência escolar.
            § 2º Configurados o cancelamento da matrícula, o abandono ou repetidas faltas não justificadas do aluno, a Escola deve informar o fato ao Conselho Tutelar, ao Juiz Competente da Comarca e ao representante do Ministério Público do Município.
            § 3º O aluno que teve sua a sua matrícula cancelada poderá retornar para a mesma Escola, se houver vaga, ou para outra Escola pública estadual.
Art. 108.  A Escola não pode, por qualquer motivo, se negar a matricular a criança ou o adolescente encaminhado pelo Ministério Público, sob pena de responsabilidade.
            Parágrafo único.  A matrícula deve ser imediata à apresentação do menor, cabendo à Escola, se for o caso, promover o encaminhamento do aluno à outra mais adequada, em face dos critérios adotados pela rede de ensino.

CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 109.  A transferência de um estabelecimento para outro é obtida pelo interessado, em qualquer época, mediante requerimento à diretoria, devendo o mesmo ser subscrito pelo aluno, quando maior, ou por seu responsável, quando menor.
Art. 110.  Ao conceder transferência a Escola obriga-se a fornecer ao aluno, no menor prazo possível, a documentação comprobatória de sua vida escolar, que possibilite a sua matrícula em outra escola.
Parágrafo único.  Pode ser fornecida ao aluno a Declaração Provisória de Transferência, com a validade máxima de 30 (trinta) dias, quando a Escola não possuir os documentos formais e definitivos para fornecer de imediato.  
Art. 111.  O aluno transferido para a Escola deve receber a orientação e o acompanhamento que lhes são assegurados por este Regimento Escolar e pela legislação de ensino.
            § 1º Cabe ao diretor, auxiliado pela Equipe Pedagógica da Escola, proceder à análise dos documentos apresentados pelo aluno, para viabilizar o acompanhamento necessário.
            § 2º  No caso de constatação de irregularidades nos documentos apresentados pelo aluno, o diretor deve adotar medidas que propiciem a regularização de sua vida escolar, de acordo com a legislação vigente.
Art. 112.  Do aluno transferido para a Escola deve ser solicitado:
I – histórico escolar contendo os dados que permitam:
a) a identificação da escola de origem;
b) a identificação pessoal do aluno; e
c) o detalhamento das situações ocorridas com o aluno, que forneçam os elementos necessários à análise de sua situação escolar.
II – o preenchimento das fichas e impressos adotados pela Escola para a matrícula; e
III – a apresentação dos documentos solicitados para a matrícula.
§ 1º  Na hipótese de transferência de aluno com o ano letivo em curso, deve ser apresentada também a Ficha Individual, explicitando os progressos e dificuldades registrados até a data da transferência.
§ 2º  O histórico escolar e a Ficha Individual devem ser adequados às solicitações emanadas dos órgãos competentes.
Art. 113.  O aluno reprovado, no caso de transferência ao final do ano letivo, não deve ser promovido ao ano seguinte, mesmo que o mínimo da escola de destino seja inferior ao da escola de origem.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS

Art. 114.  Com a finalidade de aprimorar o ensino ministrado e implementar os direitos dos seus alunos, a Escola dispõe dos seguintes recursos pedagógicos:
I – classificação;
II – reclassificação; e
III – aproveitamento de estudos.
§ 1º  Os documentos de cada aluno, que fundamentam os recursos pedagógicos utilizados, devem ser arquivados na Escola.
§ 2º  Os resultados das avaliações especiais de classificação e reclassificação devem ser registrados em atas e passam a constar do histórico escolar do aluno, por ocasião de sua transferência ou conclusão de curso.

SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 115.  O recurso da classificação tem por objetivo posicionar o aluno, em qualquer ano letivo da Educação Básica, exceto o ano inicial do Ensino Fundamental, compatível com sua idade, experiência, nível de desempenho ou de conhecimento, nas seguintes situações:
I – por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o ano letivo anterior na própria Escola;
II – por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas situadas no país ou no exterior, considerando a idade e o desempenho; e
III – por avaliação feita pela Escola, independentemente de escolarização anterior, ajustando o aluno de acordo com sua idade e grau de desenvolvimento, conforme os seguintes critérios:
a)  deve ser realizada uma entrevista com o candidato para avaliar o seu nível de conhecimento e maturidade;
b) o candidato é avaliado nos componentes curriculares da Base Nacional Comum, observando-se, para o processo de avaliação, as suas peculiaridades; e
c) o resultado da entrevista combinado com a avaliação é analisado pelos especialistas de educação e diretoria da Escola, sendo o candidato integrado ao ano letivo considerado condizente com a sua maturidade e nível de conhecimento.
Parágrafo único.  Os documentos que fundamentarem a comprovarem a classificação do aluno deverão ser arquivados na pasta individual.

SEÇÃO II
DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 116.  A reclassificação é o reposicionamento do aluno no ano letivo diferente de sua situação atual, a partir de uma avaliação de seu desempenho, podendo ocorrer nas seguintes situações:
I – avanço escolar: propicia condições para conclusão de anos da Educação Básica, em   menos tempo, ao aluno portador de altas habilidades comprovadas por instituição    competente;
a.       para a efetivação do avanço escolar é indispensável que a diretoria da Escola designe comissão não só para diagnosticar a necessidade de aplicação desse recurso, como também para proceder à avaliação que cada situação requer;
b.      tendo em vista a excepcionalidade do recurso do avanço escolar, programas de estudos adequados devem ser proporcionados ao aluno, de conformidade com a capacidade superior diagnosticada.
II – aceleração de estudos: é a forma de reposicionar o aluno com atraso escolar em        relação à sua idade, durante o ano letivo;
a.       entende-se por aluno com atraso escolar, aquele que se encontra com idade superior à que corresponde ao ano letivo em curso;
b.      a aceleração de estudos efetiva-se mediante a programação de procedimentos próprios, dentro dos projetos específicos, capazes de oferecer condições para o aluno e de modo a permitir-lhe a superação do atraso escolar;
c.       cabe aos docentes, auxiliados pelos especialistas de educação, proceder à adequação do planejamento curricular, definir os conteúdos, o tempo necessário, conforme o ritmo e desempenho do aluno, bem como as metodologias e os procedimentos didáticos adequados ao seu atendimento.
III – transferência: o aluno proveniente de escola situada no País ou no exterior poderá   ser avaliado e posicionado, em ano diferente ao indicado no seu histórico escolar da       escola de origem, desde que comprovados conhecimentos e habilidades;
IV – frequência: de forma excepcional, no caso de desempenho satisfatório do aluno e   de frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento), no final do ciclo ou do ano       letivo, a Escola pode utilizar o recurso de reclassificação por frequência, para   posicionar o aluno no ciclo ou ano letivo seguinte.
§ 1º  A reclassificação por frequência é a forma de propiciar ao aluno com mais de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas o prosseguimento dos seus estudos no ciclo ou ano letivo seguinte, desde que comprove habilidades e competências através de avaliação especial em todos os componentes curriculares e demonstre melhoria de aprendizagem
Art. 117. Nos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA, somente poderá ser aplicado o recurso da reclassificação por frequência.
Art. 118.  A reclassificação é um recurso de adaptação do aluno no ano letivo, de acordo com a idade, experiência e nível de desempenho, sempre no sentido de reforçar a autoestima positiva, o gosto pelos estudos e pela Escola.
§ 1º  A decisão de reclassificação deve ser decorrente de manifestação de uma Comissão, presidida pela diretoria da Escola, e que tenha representantes docentes do ano letivo no qual o aluno será posicionado, bem como dos especialistas de educação responsáveis pelas atividades pedagógicas.
§ 2º  A reclassificação compreende avaliação que permita demonstrar o grau de aproveitamento do aluno nos pré-requisitos necessários ao acompanhamento das atividades na turma na qual ele será posicionado.
§ 3º  O aluno submetido ao processo de reclassificação deve ser ajustado à nova situação escolar, através de acompanhamento e atendimento especial dos docentes e especialistas de educação da Escola.
§ 4º  Os documentos que fundamentarem e comprovarem a reclassificação do aluno deverão ser arquivados na pasta individual.

SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 119.  A Escola pode aproveitar em seus cursos, estudos realizados com êxito pelo aluno, na Escola ou em outras instituições legalmente autorizadas.
Art. 120.  O aproveitamento de estudos pode ser feito:
I – mediante apresentação de documento escolar referente aos estudos concluídos; e
II – na ausência de qualquer documento, por deliberação de uma comissão da Escola,     que classifique o candidato no nível correspondente ao seu desempenho, no caso de           estudos formais e não formais.
Art. 121. O aproveitamento de estudos é realizado ao longo do percurso do período letivo, para transferências ocorridas no início ou durante os períodos letivos.
            § 1º  É importante considerar o prazo para a integralização da carga horária do período letivo a ser cursado, garantindo o estudo, com qualidade, dos componentes curriculares obrigatórios da Escola.
§ 2º  Os alunos transferidos ao longo do período letivo podem ser submetidos a cumprimento de plano de estudos por meios diversos, tais como: assistindo aulas no contra turno; realizando pesquisas e/ou executando atividades complementares.
§ 3º  Os planos de estudos devem ser desenvolvidos conforme orientação e sob a supervisão da equipe pedagógica da escola;
      § 4º  O processo de aproveitamento de estudos deve ser registrado na ficha individual do aluno e constar dos documentos de conclusão da Educação Básica, estampando, com fidedignidade a situação de escolaridade do mesmo.
   § 5º O processo de aproveitamento de estudos deve se revestir do maior rigor e seriedade, com a participação efetiva dos professores e equipe pedagógica, e acompanhado pelo Serviço de Inspeção Escolar.

CAPÍTULO VII
DA FREQUÊNCIA

Art. 122.  O controle da frequência tem por objetivo o registro da presença do aluno nas atividades escolares programadas, das quais está obrigado a participar, para aprovação, em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária prevista.
Parágrafo único.  Para o aluno que não obtiver a frequência mínima prevista no caput, pode ser utilizado o recurso de reclassificação, observando-se, para tal, as condições previstas neste Regimento Escolar.
Art. 123.  O controle de frequência diária dos alunos é de responsabilidade do professor, que deverá comunicar à direção da escola eventuais faltas consecutivas, para as providências cabíveis.
            § 1º O estabelecimento de ensino, após apurar a frequência do aluno e constatar uma ausência superior a 05 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) alternados no mês, deve entrar em contato, por escrito, com a família ou responsável pelo aluno faltoso, com vistas a promover o seu imediato retorno às aulas e a regularização da frequência escolar.
            § 2º O dirigente do estabelecimento de ensino remeterá ao Conselho Tutelar, ao Juiz Competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação nominal dos alunos cujos número de faltas atingir 15 (quinze) dias letivos consecutivos ou alternados e, também, ao órgão competente, no caso de aluno cuja família é beneficiada por programas de assistência vinculados à frequência escolar.
Art. 124.   O descumprimento, pela Escola, dos dispositivos que obrigam a comunicação da infrequência e da evasão escolar à família, ao responsável e às autoridades competentes, implicará responsabilização administrativa à direção do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 125.  A avaliação da aprendizagem dos alunos, realizada pelos professores, em conjunto com toda a equipe pedagógica da escola, parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, redimensionadora da ação pedagógica, deve:
            I – assumir um caráter processual, formativo e participativo;
            II – ser contínua, cumulativa e diagnóstica;
            III – utilizar vários instrumentos, recursos e procedimentos;
            IV – fazer prevalecer os aspectos qualitativos do aprendizado do aluno sobre os quantitativos;
            V – assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento        tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;
            VI – prover, obrigatoriamente, intervenções pedagógicas, ao longo do ano letivo, para    garantir a aprendizagem no tempo certo;
            VII – assegurar tempos e espaços de reposição de temas ou tópicos dos componentes     curriculares, ao longo do ano letivo, aos alunos com frequência insuficiente;
            VIII – possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com distorção idade-ano de     escolaridade;
Art. 126.  Na avaliação da aprendizagem, a Escola deverá utilizar procedimentos, recursos de acessibilidade e instrumentos diversos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portifólios, exercícios, entrevistas,  provas, testes, questionários, adequando-os à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando e utilizando a coleta de informações sobre a aprendizagem dos alunos como diagnóstico para as intervenções pedagógicas necessárias.
            Parágrafo único. As formas e procedimentos utilizados pela Escola para diagnosticar, acompanhar e intervir pedagogicamente, no processo de aprendizagem dos alunos, devem expressar, com clareza, o que é esperado do educando em relação à sua aprendizagem e ao que foi realizado pela Escola, devendo ser registrados para subsidiar as decisões e informações sobre sua vida escolar. 
Art. 127.  A análise dos resultados da avaliação interna da aprendizagem realizada pela Escola e os resultados do Sistema Mineiro de Avaliação da Educação Pública – SIMAVE, constituído pelo Programa de Avaliação da Rede Pública de Educação Básica – PROEB, pelo Programa de Avaliação de Alfabetização – PROALFA, e pelo Programa de Avaliação da Aprendizagem Escolar – PAAE, devem ser considerados para elaboração, anualmente, pela Escola, do Plano de Intervenção Pedagógica (PIP).
Art. 128.  Para fins de aprovação do aluno, exige-se, além da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária prevista, o mínimo de aproveitamento previsto na Projeto Político-pedagógico em relação aos objetivos definidos para os componentes curriculares do ano letivo em que o aluno se encontra.
Art. 129.  É competência expressa do aluno a participação em todas as atividades curriculares desenvolvidas pela Escola, incluídas as de acompanhamento e avaliação do processo de ensino-aprendizagem.
§ 1º O aluno que, por motivo comprovado, deixar de participar de qualquer atividade curricular de acompanhamento e avaliação pode requerer à diretoria da Escola,  até 72 (setenta e duas) horas após a realização das atividades, uma nova oportunidade de ser avaliado.
§ 2º Cabe aos docentes a elaboração, aplicação e julgamento das atividades desenvolvidas pelo aluno nesta nova oportunidade.
Art. 130.   Os resultados da avaliação da aprendizagem devem ser comunicados em até 20 dias após o encerramento de cada um dos 4 (quatro) bimestres, aos pais, conviventes ou não com os filhos e aos alunos, por escrito, utilizando-se notas ou conceitos, devendo ser informadas, também, quais estratégias de atendimento pedagógico diferenciado foram e serão oferecidas pela Escola.
            Parágrafo único. No encerramento do ano letivo e após os estudos independentes de recuperação, a Escola deve comunicar aos pais, conviventes ou não com os filhos, ou responsáveis, por escrito, o resultado final da avaliação da aprendizagem dos alunos, informando, inclusive, a situação de progressão parcial, quando for o caso.
Art. 131.  A promoção e a progressão parcial dos alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio devem ser decididas pelos professores e avaliadas pelo Conselho de Classe, levando-se em conta o desempenho global do aluno, seu envolvimento no processo de aprender e não apenas a avaliação de cada professor em seu componente curricular, de forma isolada, considerando-se os princípios da continuidade da aprendizagem do aluno e da interdisciplinaridade.
Art. 132.  Os componentes curriculares cujos objetivos educacionais colocam ênfase nos domínios afetivo e psicomotor, como Arte, Ensino Religioso e Educação Física, devem ser avaliados para que se verifique em que nível as habilidades previstas foram consolidadas, sendo que a nota ou conceito, se forem atribuídos, não poderão influir na definição dos resultados finais do aluno.

SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 133.  A progressão continuada, com aprendizagem e sem interrupção, nos ciclos da alfabetização e complementar está vinculada à avaliação contínua e processual, que permite ao professor acompanhar o desenvolvimento e detectar as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo aluno, no momento em que elas surgem, intervindo de imediato, com estratégias adequadas, para garantir as aprendizagens básicas.
            Parágrafo único. A progressão continuada nos anos iniciais do Ensino Fundamental deve estar apoiada em intervenções pedagógicas significativas, com estratégias de atendimento diferenciado, para garantir a efetiva aprendizagem dos alunos no ano em curso.
Art. 134.  As escolas e os professores, com o apoio das famílias e da comunidade devem envidar esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis, e ainda:
            I – criar, ao longo do ano letivo, novas oportunidades de aprendizagem para os alunos    que apresentem baixo desempenho escolar;
            II – organizar agrupamento temporário para alunos de níveis equivalentes de        dificuldades, com a garantia de aprendizagem e de sua integração nas atividades            cotidianas de sua turma;
a.       ao final de cada ciclo, a equipe pedagógica da Escola deve proceder ao agrupamento dos alunos que não conseguiram consolidar as capacidades previstas para que seu atendimento diferenciado aconteça pelo tempo que for necessário.
b.      para trabalhar com os agrupamentos temporários, a Escola deve desenvolver um Plano de Intervenção Pedagógica especial, voltado para os aspectos não dominados pelos alunos, mobilizando todos os recursos humanos disponíveis, dentro e fora de seus muros, e buscar alternativas que permitam a estes alunos atingir os patamares de conhecimentos desejados para continuar aprendendo.
c.       devem, ainda, serem elaborados relatórios pedagógicos  específicos sobre cada aluno para nortear o trabalho a ser desenvolvido e permitir o acompanhamento do processo pela equipe pedagógica da Escola.
d.      vencidas as dificuldades, os alunos são integrados às turmas correspondentes à   idade/ano de escolaridade.
            III – adotar as providências necessárias para que a operacionalização do princípio da       continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos de um ano ou        ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transforme em     descompromisso com o ensino-aprendizagem 

SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
E NO ENSINO MÉDIO

Art. 135.  A critério da equipe pedagógica e docentes da Escola, os resultados do acompanhamento e da avaliação do processo ensino-aprendizagem podem ser expressos por meio de um dos seguintes itens ou utilizando-os simultaneamente:
I – menções ou conceitos detalhando as competências e habilidades adquiridas pelo        aluno; e
II – pontos cumulativos, em números inteiros, numa escala de  0 a 100 (zero a cem) pontos, distribuídos da seguinte forma:
a) 1º bimestre: 25 pontos
b) 2º bimestre: 25 pontos
c) 3º bimestre: 25 pontos
d) 4º bimestre: 25 pontos
III – Nos conteúdos de Arte, Ensino Religioso e Educação Física será adotado conceitos detalhando as competências e habilidades adquiridas pelo  alunos.

Parágrafo único.  Quando da adoção do previsto no inciso II deste artigo, o valor numérico a ser considerado para aprovação do aluno é de 60 pontos acumulados em cada componente curricular.
Art. 136.  A Escola deve utilizar-se de todos os recursos pedagógicos disponíveis e mobilizar pais e educadores para que seja oferecidas aos alunos do 3º ano do Ensino Médio condições para que possam ser vencidas as dificuldades ainda existentes, considerando que o aluno só concluirá a Educação Básica, quando tiver obtido aprovação em todos os componentes curriculares.

SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 137.  Os pontos cumulativos nos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA são distribuídos da seguinte forma:
I - 1º bimestre: 50 (cinquenta) pontos;
II - 2º bimestre: 50 (cinquenta) pontos.
Parágrafo único.  Quando da adoção de pontos cumulativos, o valor numérico a ser considerado para aprovação do aluno é de 50 pontos acumulados em cada componente curricular.
Art. 138. Devem ser considerados, ainda, na análise do desempenho escolar dos alunos dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA:
I – a aprendizagem do aluno, o investimento que ele faz nos estudos e o seu compromisso com a Escola; e
II – o ritmo do aluno, suas especificidades no processo de aprendizagem e as metodologias adequadas às suas necessidades.
Parágrafo único.  Coerente com essa visão de avaliação, os projetos a serem elaborados pela Escola devem adotar:
1. fichas de registro de desempenho do aluno, nas quais o professor e o aluno anotem os progressos e dificuldades apresentados;
2. investigação como diagnóstico em todas as atividades de sala de aula;
3. provas, para verificar a aprendizagem e também para acompanhamento e organização de estudos;
4. reuniões periódicas do Conselho de Classe para discutir as anotações contidas nas fichas e buscar alternativas para sanar dificuldades dos alunos; e
5. outras atividades avaliativas definidas com a participação do aluno.
Art. 139.  O registro dos resultados nos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA deve ser, preferencialmente, descritivo em relação aos objetivos definidos para cada período letivo.

CAPÍTULO IX
DA RECUPERAÇÃO DO ALUNO

Art. 140.  Os estudos de recuperação constituem-se em uma estratégia de intervenção deliberada no processo educativo, quando as dificuldades são diagnosticadas, constituindo nova oportunidade de levar os alunos ao desempenho esperado.
Art. 141.  Os estudos de recuperação devem ser compatibilizados com o calendário escolar, de modo a não prejudicar o total de carga horária e de dias letivos que devem ser ministrados a todos os alunos.
            Parágrafo único. O tempo destinado a estudos de recuperação não poderá ser computado no mínimo das oitocentas horas anuais que a lei determina, por não se tratar de atividade a que todos os alunos estão obrigados.
Art. 142.  Cabe aos docentes zelar pela aprendizagem, estabelecendo estratégias de recuperação para os alunos de menor desempenho, de preferência paralelos ao período letivo.
Art. 143. A Escola deve oferecer aos alunos diferentes oportunidades de aprendizagem definidas em seu Plano de Intervenção Pedagógica, ao longo de todo o ano letivo, após cada bimestre e no período de férias, a saber:
            I – estudos contínuos de recuperação, ao longo do processo de ensino-aprendizagem, constituídos de atividades especificamente programadas para o atendimento ao aluno       ou grupo de alunos que não adquiriram as aprendizagens básicas com as estratégias      adotadas em sala de aula;
            II – estudos periódicos de recuperação, aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre, para o aluno ou grupo de alunos que não apresentarem domínio das aprendizagens básicas previstas para o período;
            III – estudos independentes de recuperação; no período de férias escolares, com avaliação antes do início do ano letivo subsequente, quando as estratégias de     intervenção pedagógica previstas nos incisos I e II não tiverem sido suficientes para   atender às necessidades mínimas de aprendizagem do aluno.
            Parágrafo único. O plano de estudos independentes de recuperação, para o aluno que ainda não apresentou domínio nos temas ou tópicos necessários à continuidade do percurso escolar deve ser elaborado pelo professor responsável pelo componente curricular e entregue ao aluno, no período compreendido entre o término do ano letivo e o encerramento do ano escolar.
Art. 144.  A Escola deve garantir, no ano em curso, estratégias de intervenção pedagógica, para atendimento dos alunos que, após todas as ações de ensino-aprendizagem e oportunidades de recuperação previstas no artigo 129, ainda apresentarem deficiências em capacidades ou habilidades em componente(s) curricular(es) do ano anterior.  

CAPÍTULO X
DA PROGRESSÃO PARCIAL

Art. 145.  A progressão parcial que poderá ocorrer a partir do 6º ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, é o procedimento que permite ao aluno avançar em sua trajetória escolar, possibilitando-lhe novas oportunidades de estudos, no ano letivo seguinte, naqueles aspectos dos componentes curriculares nos quais necessita, ainda, consolidar conhecimentos, competências e habilidades básicas.
Art. 146.  Poderá beneficiar-se da progressão parcial, em até 3 (três) componentes curriculares, o aluno que não tiver consolidado as competências básicas exigidas e que apresentar dificuldades a serem resolvidas no ano subsequente.
            § 1º  O aluno em progressão parcial no 9º ano do Ensino Fundamental tem sua matrícula garantida no 1º ano do Ensino Médio nas escolas da Rede Pública Estadual, onde deve realizar os estudos necessários à superação das deficiências de aprendizagens evidenciadas.
            § 2º  Ao aluno em progressão parcial devem ser assegurados estudos orientados conforme Plano de Intervenção Pedagógica elaborado, conjuntamente pelos professores dos componentes curriculares do ano anterior e do ano em curso, com a finalidade de proporcionar a superação das defasagens e dificuldades em temas e tópicos, identificadas pelo professor e discutidas em Conselho de Classe.
            § 3º Os estudos previstos no Plano de Intervenção Pedagógica devem ser desenvolvidos, obrigatoriamente, pelo professor do componente curricular do ano letivo imediato ao da ocorrência da progressão parcial.
            § 4º  O cumprimento do processo de progressão parcial pelo ano poderá ocorrer em qualquer época do ano letivo seguinte, uma vez resolvida a dificuldade evidenciada no tema ou tópico do componente curricular.

TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 147.  O regime disciplinar, aplicável ao pessoal docente, técnico-administrativo e discente, tem a finalidade de aprimorar o ensino, a formação do aluno,  o desenvolvimento das atividades escolares, o entrosamento dos serviços existentes e  a consecução dos objetivos previstos neste Regimento Escolar.
§ 1º  O regime disciplinar é o decorrente das disposições legais aplicáveis em cada caso, das determinações deste Regimento Escolar, dos regulamentos específicos e das decisões dos órgãos colegiados nas respectivas órbitas de competência.
§ 2º  Cabe ao Colegiado Escolar  deliberar sobre a adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e alunos no âmbito da Escola.
§ 4º O Conselho Tutelar deve ser ouvido se necessária a aplicação de medida de proteção à criança e ao adolescente, nos termos da legislação que regulamenta a matéria.
§ 5º  O Conselho Tutelar e demais autoridades competentes devem ser notificados pela Escola, sobre os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra aluno, ocorridos dentro ou fora da circunscrição da escola,  nos termos da legislação vigente.
Art. 148.  São considerados atos de indisciplina: 
      I - ausentar-se das aulas ou do prédio escolar, sem prévia justificativa ou autorização
            dos professores, equipe pedagógica ou direção;
II - violar a integridade física, psíquica  e moral de qualquer membro da   
Comunidade escolar, denegrindo a imagem, a identidade, a autonomia, os valores,  
ideias e crenças;  
III – depredar ou fazer uso incorreto dos materiais didáticos, mobiliários e  
equipamentos pertencentes ao patrimônio público;
     IV- comparecer sob efeito ou fazer uso de bebidas alcoólicas, tabaco, drogas licitas
           ou ilícitas, substâncias tóxicas e porte de armas no estabelecimento escolar.;
     V - utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, celular, fones de                   
     ouvido, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, laiser, na sala de     
    aula, ou em outros ambientes escolares, assim como, captar sons ou imagens e  
    difundi-las via Internet ou através de outros meios de comunicação, salvo com a  
    autorização prévia dos Professores e Direção Escolar;
      VI –desrespeitar a autoridade e as instruções dos professores, promovendo a desordem  
     no ambiente escolar, tendo comportamento inadequado e de indisciplina,                      
    descumprindo as atividades educativas ou formativas desenvolvidas que possam violar    
    o direito de todos os alunos de estudar e aprender;

Art.149.  As punições aplicadas pela escola terão caráter pedagógico e serão proporcionais aos atos praticados e à capacidade do autor de cumpri-las a contento, conforme especificado nos incisos abaixo:
I-                   Advertência verbal e registrada no diário de classe pelo professor regente;
II-               No caso de reincidência do ato da indisciplina, o aluno deverá ser encaminhado  
           pelo professor a equipe pedagógica, através de formulário próprio devidamente         
           preenchido com citação do ato de indisciplina, devendo ser registrado pelo  
           supervisor/orientador na ficha de ocorrência do aluno;
            III -Notificação por escrito aos pais ou responsáveis solicitando o comparecimento      
            na escola, em data e horários estipulados, preferencialmente no turno de estudo  do                  
           aluno, com presença  do mesmo,do professor regente, especialista pais/responsáveis.                        
           IV - Suspensão para  realização de atividades paralelas, semelhantes às  que  
estiverem sendo ministradas na sala de aula, nas dependências da Escola, sob a  
supervisão da equipe pedagógica, as quais devem ser objeto análise subsequente pelo  
professor  para efeito de avaliação do desempenho escolar, de modo que o aluno não  
perca os  conteúdos ministrados.
V -Esgotadas todas as intervenções realizadas pela equipe pedagógica, professores e família, o aluno será encaminhamento à direção que solicitará novamente a presença dos pais/responsáveis para dar ciência das intervenções já realizadas pela escola sem sucesso e juntos buscarem medidas corretivas para melhoramento do comportamento do aluno;
VI -Convocação do Colegiado Escolar para tomada de decisões a cerca do ato de indisciplina do aluno, visto como uma atitude desrespeito, de intolerância aos acordos firmados, do não cumprimento das regras, que dificultam o convívio social;
VII -A indisciplina reiterada de um mesmo aluno quando já interveio (comprovadamente) diversas vezes, sem obter resultado, a escola deve solicitar a intervenção do CONSELHO TUTELAR para que este órgão possa acionar a família do aluno e, se for o caso, aplicar-lhe algumas das medidas de proteção que seja pertinente aos Artigos 136, I e II do ECA.

            § 1º  Sempre que se tornar necessária a aplicação das medidas disciplinares previstas nesse artigo, a diretoria deve comunicar aos pais ou responsáveis pelo aluno, para conhecimento da situação, objetivando a busca de soluções mais adequadas.
            § 2º  Sempre que aplicada uma medida disciplinar, deve a Escola registrar e arquivar os comprovantes da mesma, devidamente assinados pelo aluno e seus responsáveis, não cabendo, porém, referências a respeito na documentação expedida ao aluno.
            § 3º  A aplicação da suspensão deve contemplar, obrigatoriamente, a realização de atividades paralelas, semelhantes às que estiverem sendo ministradas na sala de aula, nas dependências da Escola, sob a supervisão da equipe pedagógica, as quais devem ser objeto de análise subsequente pelo professor para efeito de avaliação do desempenho escolar, de modo que o aluno não perca os conteúdos ministrados.
Art.150.   Terão competência para aplicar as punições:
            I-  Professores
            II- Equipe pedagógica
           III -Direção Escolar;
            IV-Colegiado Escolar
           
Art. 151. É vedada a aplicação das medidas disciplinares de expulsão ou transferência compulsória do aluno.
Art. 152.   Nos casos em que a conduta do autor for considerada, pela maioria dos membros do Colegiado Escolar, como ato infracional, a escola, através da sua direção, deverá acionar as autoridades competentes para que tomem as medidas cabíveis.

TÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS ESCOLARES

Art. 153.  A Escola mantém na secretaria a escrituração, livros e arquivos que asseguram a verificação da identidade do aluno e da regularidade e autenticidade da sua vida escolar.
            Parágrafo único.  A expedição de documentos é feita pela secretaria, na forma das disposições legais e diretrizes emanadas dos órgãos competentes.
Art. 154.  Os atos escolares, para efeito de registro, comunicação de resultados e arquivamento são escriturados em livros e fichas padronizados, observando-se, no que couber, os regulamentos e disposições de ensino aplicáveis.
Art. 155.  Os livros de escrituração escolar contêm termos de abertura e encerramento e, assim como as demais fichas utilizadas, as características imprescindíveis e essenciais à identificação e comprovação dos atos que se registram, com as datas e assinaturas que os autenticam.
Art. 156.  Resguardadas as características e a autenticidade, em qualquer época, a Escola pode substituir livros, fichas e modelos de registro e escrituração por outros, bem como alterar os processos utilizados, simplificando-os e/ou informatizando-os.
Art. 157.  Ao diretor e ao secretário da Escola cabem a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares, bem como dar-lhes a autenticidade pela aposição de suas assinaturas.
            Parágrafo único.  Todos os funcionários devem zelar pela guarda e inviolabilidade dos arquivos e documentos de registro e de escrituração da Escola.
Art. 158.  De cada aluno há uma pasta individual contendo os dados pessoais e documentos escolares necessários à sua identificação, bem como os registros relativos ao seu desenvolvimento.
Art. 159.  De cada professor ou funcionário há uma pasta individual contendo dados pessoais de identificação e outros registros e documentos necessários à sua admissão na Escola.
Art. 160.  A apresentação de cópia autenticada dispensa a apresentação do documento original.
            § 1º  No caso de cópia não autenticada deve ser apresentado, também, o documento original para que a Escola compare os dois documentos e autentique a cópia, no ato, devolvendo o original ao interessado.
            § 2º  Ao serem apresentados documentos oficiais de identificação, estes devem ser devolvidos aos seus proprietários por não ser lícita a retenção de qualquer documento de identificação pessoal.
Art. 161.  Compete à Escola, por força da lei, a guarda e a manutenção do arquivo escolar.
§ 1º  Os documentos arquivados devem ser trabalhados visando sua conservação para provas futuras, de forma a resguardar os aspectos de natureza jurídica, acadêmica, e os de sua memória.
§ 2º  Os documentos produzidos pela Escola devem ser assinados, sem rasuras e os espaços em branco inutilizados, evitando fraudes.
Art. 162.  Lavradas devidamente as atas podem ser incinerados os seguintes documentos:
I – atestados médicos e documentos dispensáveis, relativos a professores e funcionários, após a transcrição dos dados nos respectivos assentamentos individuais;
II – outros documentos, com autorização especial dos órgãos competentes.
            Parágrafo único.  Para a incineração de quaisquer documentos escolares e de  
escrituração devem ser observados os critérios estabelecidos pela legislação em vigor aplicável, tendo em vista as peculiaridades de cada um.
           
TÍTULO X
DAS INSTITUIÇÕES DOCENTES, DISCENTES E COMUNITÁRIAS

Art. 163.   As instituições constituem-se em instrumentos que têm por objetivos:
            I – viabilizar a prática democrática assegurando um processo educacional vinculado às    demandas sociais; e
II – reforçar metas educacionais ou de interesse curricular e comunitário.
Art. 164.  As instituições são regidas por estatutos próprios, devidamente aprovados pela diretoria da Escola e Colegiado Escolar.
            § 1º  Cabe aos dirigentes de cada Instituição cumprir e fazer cumprir o seu respectivo estatuto e promover-lhe as alterações necessárias.
            § 2º  Os alunos podem organizar o Grêmio Escolar, elaborando o seu estatuto, respeitadas as normas deste Regimento Escolar, destinado a promover atividades recreativas, literárias, artísticas, culturais e esportivas.
Art. 165.  É passível de contestação qualquer atividade das instituições que contrarie determinações legais, que se revele prejudicial ao processo educativo, à formação do aluno e aos trabalhos escolares, que tenha caráter político ideológico ou partidário ou que se oponha aos bons costumes.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 166.  A Escola deve divulgar amplamente os dados relativos a:
I – indicadores e estatísticas do desempenho escolar dos alunos e resultados obtidos pela Escola nas avaliações externas; e
II – medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas pela Escola para melhorar sua atuação e seus resultados educacionais
Parágrafo único.  Considera-se relevante para o cumprimento do que estabelece este artigo, informar:
1. número de alunos matriculados por ciclo ou ano escolar;
2. resultado do desempenho dos alunos de acordo com a etapa e modalidades da Educação Básica de ensino;
3. medidas adotadas no sentido de melhorar o processo pedagógico e garantir o sucesso escolar;
4. percentual de alunos em abandono por ano e as medidas adotadas para evitar a evasão escolar; e
5. taxas de distorção idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas para reduzir esta distorção.
Art. 167.  Compete à Escola manter atualizados os dados da Secretaria Escolar e do Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE, bem como o Registro Estatístico Escolar Nacional Anual, e organizados de acordo com as normas estabelecidas pelos respectivos sistemas.
Art. 168.  É vedado à Escola:
I-  cobrar taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;
II- exigir das famílias a compra de material escolar mediante lista estabelecida pela escola;
III- impedir a frequência às aulas ao aluno que não estiver usando uniforme ou não dispuser do material escolar;
IV- vender uniformes;
V- impedir o acesso às aulas do aluno por ter chegado atrasado, segundo Lei 8069, de 13/07/1990.
§ 1º  Contribuições voluntárias oferecidas pelos pais ou responsáveis ou parcerias podem ser aceitas e devem ser contabilizadas e incorporadas aos recursos da Caixa Escolar.
§ 2º  O uso do uniforme escolar deve ser estimulado junto aos alunos e suas famílias.
Art. 169.  A Escola, por si ou por qualquer de seus órgãos docente e técnico-administrativo, abstém-se de promover ou autorizar manifestações de caráter político-partidário.
Art. 170.  Todos os atos de solenidade realizados pela iniciativa dos alunos estão sujeitos à prévia aprovação da diretoria da Escola.
Art. 171.   A Escola deve assegurar ao pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, aos responsáveis legais, o acesso às suas instalações físicas, bem como disponibilizar informações sobre a execução de seu Projeto Político-Pedagógico e, em cada etapa de avaliação, sobre a frequência e o rendimento dos alunos.
Art. 172.  Os projetos e ações propostos pelas unidades de ensino devem ser desenvolvidos de maneira integrada ao Projeto Político-Pedagógico e estar alinhados com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação.
            Parágrafo único. A direção da Escola poderá buscar parcerias para o desenvolvimento de suas ações e projetos junto a associações diversas, instituições filantrópicas, iniciativa privada, instituições públicas e comunidade em geral, propondo à Secretaria de Estado de Educação, quando for o caso a assinatura de convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes para viabilizar as referidas parcerias.
Art. 173.   Na elaboração do Regimento Escolar e do Projeto Político-Pedagógico participam todos os segmentos representativos da comunidade escolar, respeitadas as normas legais vigentes, devendo ser implementados e amplamente divulgados na comunidade escolar.
§ 1º – O Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico devem ser aprovados pelo Colegiado Escolar.
§ 2º  Após sua aprovação, deve ser encaminhada uma cópia do Regimento Escolar para fins de registro e arquivo na Superintendência Regional de Ensino - SRE.
Art. 174.  Incorporam-se a este Regimento Escolar, automaticamente, e alteram os seus dispositivos que com elas conflitem, as disposições da lei e instruções ou normas de ensino emanadas de órgãos ou poderes competentes.  
Parágrafo único.  No caso em que dispositivos deste Regimento Escolar estejam em conflito com os da lei, estes últimos prevalecerão, sempre, sobre aqueles, para se evitarem prejuízos decorrentes do adiamento da adoção dos recursos inovadores da lei.
Art. 175.  Este Regimento Escolar pode ser alterado, dentro do prazo hábil, nas especificações que constituem opções da Escola, sempre que a conveniência do ensino e da
Art. 176.  Os casos omissos neste Regimento Escolar são solucionados pela diretoria, à luz das leis e normas de ensino aplicáveis.
Parágrafo único.  Não havendo condições na Escola para a solução do caso, deve ser encaminhada consulta aos órgãos competentes.
Art. 177.  Este Regimento Escolar entra em vigor no período letivo subsequente ao da sua aprovação.